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0041569-78.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0041569-78.2024.8.16.0014 7 Vistos; 1. Converto o feito em diligência. 2. Trata-se de Ação Anulatória de Título de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por APAF-ASSOC. DE PROF., ALUNOS E FUNC. DO CEEBJA em face de ALLUV COMÉRCIO DE MÓVEIS EM ALUMÍNIO E VIDRO LTDA, GMAD MADCOMPEN SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora aduz ter sido vítima de um furto em 23 de março de 2023, oportunidade em que terceiros subtraíram talões de cheque e cartão de crédito/débito, o que resultou em quatro protestos alegadamente indevidos, oriundos de operações financeiras chanceladas pelo Banco do Brasil. Desse modo, requer sejam declarados nulos. São eles: (i) protesto n° 1072842023 no valor de R$ 23.966,24 averbado pela ré ALLUV junto ao 1° Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina-PR; (ii) protesto n° 197002023 no valor de R$ 23.966,24 averbado pela ré ALLUV junto ao 2° Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina-PR; (iii) protesto n° 156302023 no valor de R$ 23.966,24, averbado pela ré ALLUV junto ao 3° Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina-PR e; (iv) protesto n° 277302023 averbado pela ré ALLUV junto ao 2° Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina-PR. Ademais, a autora pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Somando-se as quantias acima descritas, atribuiu-se à causa o valor de R$ 105.863,60. Ocorre que, da análise do feito, verifica-se a juntada, ainda em exordial, do protesto n° 277602023 no valor de R$23.966,24 averbado pela ré GMAD junto ao 3° Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina-PR, o que justificaria sua inclusão no polo passivo da demanda. Este título, contudo, não fora incluído nos pedidos, tampouco no cálculo do valor da causa. Diante disso, tomando por base o art. 322, §2°, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, incluir o valor do referido protesto nos pedidos iniciais, bem como retificar o valor da causa, incluindo-o, sob pena de exclusão da ré GMAD da presente demanda. 3. Em havendo retificação do valor da causa, anote-se no sistema e no Distribuidor. Após, certifique-se acerca de eventuais custas complementares, intimando-se a parte autora para recolhê-las. 4. Cumprido o item 3, voltem os autos conclusos para "sentença". Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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