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0041569-75.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0041569-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041569-75.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: FLORENCA ALVES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica referente às cobranças de tarifa bancária e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, mantendo, contudo, a regularidade dos descontos de encargos de limite de crédito e afastando a indenização por danos morais. A instituição financeira apelou pugnando pela legalidade da cobrança de tarifa bancária. A parte autora apelou pugnando pela reforma quanto à improcedência do pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação da parte autora ofende o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário quando os extratos evidenciam utilização reiterada de serviços bancários não essenciais, e quais as consequências dessa conclusão sobre os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal não merece acolhimento, porquanto a apelação impugna de forma direta e específica o fundamento central da sentença quanto à improcedência do pedido de dano moral, permitindo a compreensão do inconformismo e o exame do pedido de reforma, em atenção ao art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre elas o ônus de comprovar a regularidade das contratações, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a ausência de instrumento contratual físico, em um primeiro momento, milita em desfavor do fornecedor. Contudo, as relações jurídicas bancárias devem ser analisadas à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece rol de serviços essenciais gratuitos, autorizando a cobrança de tarifas por serviços que excedam essa franquia. Os extratos bancários acostados aos autos revelam movimentação contínua e reiterada, com contratação de parcelas de crédito pessoal, saques em terminais de autoatendimento, transferências via PIX e pagamento de contas de consumo, operações típicas de conta-corrente comum que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos, o que descaracteriza a alegação de que a conta se destinaria exclusivamente ao recebimento passivo do benefício previdenciário. 6. A utilização contínua de operações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos configura comportamento concludente apto a caracterizar o aceite tácito do pacote de serviços oferecido pela instituição financeira, sendo contrário à boa-fé permitir que o consumidor se beneficie da amplitude dos serviços bancários por determinado período para, somente depois, invocar a ausência de instrumento contratual formal a fim de reaver os valores. 7. Reconhecida a licitude da cobrança da tarifa bancária, a conduta da instituição financeira constitui exercício regular de direito, o que afasta a existência de ato ilícito e, por conseguinte, os deveres de restituição, seja na forma simples, seja em dobro, e de indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 8. Com a reforma da sentença para a improcedência total dos pedidos, o recurso da parte autora, que versava sobre a majoração da indenização por danos morais, perde o seu objeto, restando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada de serviços bancários que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura aceite tácito do pacote tarifário e legitima a cobrança correspondente. 2. A cobrança de tarifas decorrente do comportamento concludente do consumidor constitui exercício regular de direito e afasta a caracterização de ato ilícito, tornando indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, inciso I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, n. 0001285-97.2025.8.27.2726, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, n. 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29/04/2026; TJTO, Apelação Cível, n. 0001835-62.2024.8.27.2715, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, n. 0002104-68.2024.8.27.2726, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, n. 0000891-21.2023.8.27.2707, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível, n. 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela autora. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma da lei (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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