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0041556-35.2022.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Poder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V I Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I – Relatório ALEXSANDRO DA LUZ, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de ICATU SEGUROS S.A e ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA, já qualificadas, em que o autor relata ter sofrido acidente de trabalho no dia 30.07.2020, tendo sofrido traumatismo craniano TCE Grave e Fratura de F1 aguda. Afirma que desde o incidente ficou afastado de suas atividades laborais e encontra-se aguardando decisão final sobre sua aposentadoria por incapacidade temporária. Aduziu que a sua empregadora comunicou o sinistro à seguradora. Entretanto, mesmo com o envio de todos os documentos, a ré não realizou o pagamento do sinistro. Mencionou em meados de 2022 o setor responsável por acionar a seguradora devolveu os documentos ao autor sem qualquer explicação e sem informação sobre a quitação do seguro. Indicou que a empresa ECB Engenharia Civil figura no polo passivo como devedora solidária, em razão da sua responsabilidade em acionar o seguro. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou a ocorrência de abalo moral. Requereu a condenação dos réus no pagamento do seguro e indenização por danos morais.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V II Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (ev. 21.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 59.1). A segunda ré, ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA, apresentou contestação no ev. 60.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva porque o autor não é seu funcionário, tendo sido contratada pela Associação Proconstrução do Edifício L’Essence Parc para administrar a obra, sendo o autor funcionário contratado da associação. Também arguiu ilegitimidade por se tratar de cobrança de seguro, cuja seguradora é a primeira ré. No mérito, alegou que não possui responsabilidade securitária, que sempre fez sua parte de manter contato com a seguradora, quando o autor estava sendo representado por sua esposa, que comunicou o sinistro à seguradora, não sendo sua competência a aprovação ou não do pagamento do seguro. Afirmou que o autor tinha ciência que as dúvidas deveriam ser sanadas com a seguradora, que não agiu com descaso ou ilícito e que inexiste relação de consumo entre o autor e a ora ré. Impugnou o pedido de danos morais. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. A ré ICATU SEGUROS S.A apresentou defesa (ev. 62.1) arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de envio da documentação em sede administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição. No mérito, mencionou que o caso se trata de seguro coletivo, em que o contrato é celebrado pela estipulante, sendo a esta fornecidas as condições contratuais no momento da contratação do seguro. Afirmou que a estipulante do seguro é a segunda ré e que cabe à estipulante oPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V III encaminhamento de todas as comunicações ou avisos inerentes ao seguro, sendo aplicável o entendimento do Tema 1.112 do STJ quanto à responsabilidade do dever de informação da estipulante. Assim, se houve descumprimento do dever de informação, a responsabilidade era da estipulante. Aduziu que houve agravamento do risco por falta de EPI no momento em que a viga caiu, que não há provas de que o autor estava fazendo uso de equipamento de segurança, tendo ocorrido o agravamento do risco pela falta de sua utilização. Sustentou que é necessária a adequação da indenização a ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado, nos termos da Tabela da SUSEP, e que não há prova da invalidez do autor. Citou que a cobertura por Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA é limitada até 100% do capital segurado, devendo ser observada a tabela da SUSEP. Arguiu que somente não há prova da incapacidade total do autor. Discorreu sobre a diferença de doença ocupacional com acidente de trabalho e ausência de vinculação entre a esfera previdenciária e a cível, que a concessão de benefício previdenciário não vincula o seguro. Argumentou que o autor tinha ciência das condições gerais do seguro, que há necessidade de prova pericial, que o contrato de seguro é válido frente às normas consumeristas. Impugnou a existência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Ponderou que a correção monetária e os juros de mora devem incidir somente após a citação. Aduziu que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, deve ser aplicada a taxa SELIC. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica nos ev. 66.1 e 67.1. Intimadas as partes para especificação de provas, houve manifestação no ev. 71.1, 72.1 e 73.1.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V IV Foi determinada a emenda da inicial a fim de que a parte autora indicasse a responsabilidade da segunda ré e discriminasse a responsabilidade pelos danos morais em face de cada ré (ev. 75.1). A parte autora se manifestou no ev. 85.1, emendando a inicial. Oportunizada complementação da defesa às rés, as quais se manifestaram nos ev. 90.1 e 92.1. Novamente as partes especificaram as provas que pretendiam produzir nos ev. 97.1, 98.1 e 99.1. Determinada a intimação da segunda ré para se manifestar sobre a petição da primeira ré de ev. 90.1, a parte peticionou no ev. 108.1. No ev. 111.1 foi comunicada a inclusão deste processo no Programa Justiça no Bairro e o agendamento de perícia. Em decisão saneadora (evento 112), foram rejeitadas preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição. Na ocasião, foram delimitados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova relativo à prova da invalidez do autor. Por isto, foi deferida produção de prova documental e pericial. Laudo pericial foi acostado ao feito em evento 138. As partes ofertaram contraditório ao laudo em eventos 144 e 146. Complementação ao laudo foi ofertada em evento 164.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V V As partes ofertaram novo contraditório em eventos 166 e 168. Nova complementação ao laudo foi apresentada em evento 193. Foi ofertado contraditório pela seguradora em evento 198. Alegações finais em eventos 226 e 228. É o breve relatório. Passo à decisão. II – Fundamentação Trata-se o presente feito de ação de cobrança em que o autor pugna pelo pagamento de prêmio à título de sua invalidez, decorrente de contrato de seguro em grupo celebrado com a requerida, nos moldes correspondentes à sua correta graduação de invalidez. Tendo em vista que para o deslinde do presente feito não há a necessidade de produção de mais provas, estando todas as preliminares e prejudiciais devidamente analisadas, encontra-se o feito preparado para sentença. A existência do contrato de seguro coletivo, a condição do autor como segurado, a condição da ECB Engenharia Civil Ltda como estipulante e a ocorrência do acidente em 30/07/2020 são fatos incontroversos, conforme expressamente delimitado na decisão saneadora. São pontos controvertidos na demanda: a) a existência de invalidez irreversível capaz de gerar perda da capacidade laborativa do autor e seu grau (ônus do autor); b) se no momento do acidente o autor não estavaPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V VI usando os equipamentos de proteção obrigatórios – EPI (ônus da prova da seguradora); c) se houve conduta da segunda ré, estipulante, que ensejou na ausência ou atraso do pagamento administrativo do seguro (ônus do autor); d) existência de conduta ilícita de ambas as rés (ônus do autor); e) existência de danos morais do autor (ônus do autor) e f) cumprimento do dever de informação pela segunda ré (ônus da estipulante). Passo para análise da questão. A prova pericial judicial é conclusiva quanto à existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente. O perito constatou traumatismo craniano grave, com lesão consolidada e sequelas permanentes, identificando invalidez permanente parcial e incompleta decorrente de epilepsia controlada, perda de olfato, vertigem e transtorno cognitivo e quantificando os respectivos déficits em 15%, 15%, 3% e 10%, respectivamente. Logo, a soma dos déficits corresponde a 43% de dano corporal (mov.138). O laudo também foi categórico ao afirmar que as sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional, encontrando-se o quadro consolidado e sem possibilidade de reversão mediante tratamento. Assim, está suficientemente comprovada a existência de invalidez permanente decorrente diretamente do acidente, bem como seu grau para fins de quantificação da cobertura securitária. Neste ponto, o expert respondeu que a Tabela SUSEP não continha enquadramento específico para o quadro apresentado, mas que a lesão se equiparava à alienação mental em grau de 43% (quarentaPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V VII e três por cento). Em razão disto, o perito adotou metodologia baseada na Tabela Portuguesa de Dano Corporal. Sobre o tema, a seguradora apresentou impugnação que merece acolhimento apenas em parte, não para afastar as conclusões médicas do laudo, mas para delimitar o alcance jurídico da utilização da Tabela Portuguesa de Dano Corporal. A perícia judicial não tem por finalidade substituir a disciplina contratual ou normativa aplicável ao seguro, mas fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à identificação da lesão, sua permanência e extensão funcional. Nesse aspecto, o laudo é suficientemente claro ao reconhecer a existência de sequelas permanentes e estabelecer o respectivo grau de comprometimento funcional. A circunstância de o expert ter utilizado a Tabela Portuguesa de Dano Corporal não invalida, por si só, a constatação médica das sequelas. A tabela utilizada pelo perito pode ser considerada como instrumento técnico auxiliar para avaliação do dano corporal, mas o enquadramento jurídico da cobertura e a definição da indenização devem observar o contrato de seguro e os parâmetros aplicáveis à cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Portanto, a questão relevante à resolução da lide não reside na tabela aplicada pelo perito, mas sim à extensão de invalidez concluída na perícia, bem como sua adequação aos termos da apólice. Não obstante a incapacidade já reconhecida, a circunstância de o autor estar absolutamente incapacitado para o exercícioPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V VIII de atividade profissional não conduz, por si só, ao pagamento integral do capital segurado. A cobertura IPA tem por finalidade indenizar a perda, redução ou impotência funcional permanente decorrente de acidente, segundo os critérios estabelecidos no contrato e na respectiva tabela de indenização. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, constatada invalidez parcial permanente, a indenização deve ser proporcional ao grau de redução funcional, mediante enquadramento da lesão na tabela prevista no contrato e nos parâmetros da SUSEP. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1.874.788/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção assentou a validade da sistemática de proporcionalidade da indenização securitária conforme o grau de invalidez, afastando a pretensão de pagamento automático da integralidade do capital segurado. No caso concreto, embora o perito tenha constatado incapacidade total para o trabalho, classificou a invalidez, para fins de dano corporal, como parcial, atribuindo-lhe o percentual de 43%. Não há, portanto, fundamento para o pagamento dos 100% do capital segurado. A Tabela SUSEP estabelece, no grupo de invalidez permanente total, o percentual de 100% do capital segurado para a hipótese de alienação mental total e incurável. O perito judicial, diante da inexistência de correspondência literal entre as sequelas apresentadas pelo autor e um dosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V IX itens específicos da tabela, realizou a necessária equiparação técnica, concluindo que o quadro apresentado corresponde, em grau, a 43% (quarenta e três por cento) da situação descrita como alienação mental. Não se trata de criação judicial de nova cobertura, mas de utilização do critério técnico indicado pelo próprio perito para enquadrar a lesão na tabela aplicável ao contrato. Se a alienação total corresponde ao pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado), plenamente adequado que a alienação parcial gere o dever de indenizar na proporção constatada pela perícia. Consequentemente, deve ser reconhecido ao autor o direito a 43% (quarenta e três por cento) do capital segurado. O capital segurado máximo indicado na apólice para a cobertura IPA é de R$ 35.871,69. Assim, 43% (quarenta e três por cento) do capital segurado representa R$ 15.424,83 (quinze mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo o valor que deve ser indenizado ao autor. A seguradora sustentou que o autor teria agravado o risco pela ausência de equipamentos de proteção individual no momento do acidente. Contudo, a alegação não prospera. A decisão saneadora atribuiu expressamente à seguradora o ônus de demonstrar que, no momento do acidente, o autor não utilizava os equipamentos obrigatórios. Todavia, não foi produzida prova nesse sentido. A mera ausência de documentação demonstrando o uso do EPI não equivale àPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V X prova de que o equipamento não era utilizado, anda mais se considerada a posição de vulnerabilidade do segurado com relação à seguradora. De igual forma, não se demonstrou que eventual ausência tenha contribuído causalmente para a ocorrência do acidente ou para a extensão das lesões. Logo, ausente prova de fato que incumbia à ré demonstrar, com fulcro no art. 373, II do CPC, deve ser rejeitada a tese em questão. A ECB Engenharia Civil Ltda. figura nos autos na condição de estipulante do seguro coletivo. A circunstância, contudo, não significa que seja responsável pelo pagamento da indenização securitária, obrigação que decorre diretamente da cobertura contratada e incumbe à seguradora. É certo que, nos seguros coletivos, compete ao estipulante cumprir determinadas obrigações contratuais e prestar informações aos segurados. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112, firmou entendimento de que cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais e cláusulas limitativas. “Tema Repetitivo 1.112 do STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradasPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V XI apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.” Isso não significa, entretanto, que toda controvérsia relativa à liquidação do sinistro gere responsabilidade automática da estipulante. No caso, o ponto controvertido consistia em verificar se houve conduta da ECB que tivesse contribuído para a ausência ou atraso do pagamento administrativo. Não obstante, não foi produzida prova suficiente de que a estipulante tenha dado causa ao atraso, omitido providência essencial ou praticado ato ilícito capaz de gerar responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária. Ao contrário, consta dos autos que o sinistro foi comunicado à seguradora, circunstância reconhecida inclusive na própria narrativa inicial. Também não há prova suficiente de que eventual demora na conclusão da regulação decorreu de conduta imputável exclusivamente à estipulante. Desse modo, não demonstrado o fato constitutivo da responsabilidade civil da segunda ré, os pedidos formulados contra a ECB Engenharia Civil Ltda. devem ser julgados improcedentes. Já o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V XII “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, como regra geral, que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar dano moral. Todavia, a própria Corte Superior reconhece que essa regra comporta exceção quando a conduta da seguradora, especialmente a recusa indevida ou injustificada da cobertura securitária, ultrapassa a esfera do mero descumprimento patrimonial e agrava a situação de aflição psicológica e angústia experimentada pelo segurado (STJ - AgRg no AREsp 595031 SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 08/08/2016). Com efeito, o STJ possui precedentes específicos no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária pode ensejar reparação por dano moral, inclusive em contratos de seguro de vida, justamente porque o segurado, ao contratar a cobertura, deposita legítima expectativa de que receberá a proteção econômica contratada quando sobreviver ao risco coberto. A hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam, com significativa intensidade, o mero inadimplemento contratual. O autor não buscava prestação contratual ordinária ou vantagem meramente patrimonial. Tratava-se de cobertura securitáriaPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V XIII destinada justamente a ampará-lo diante da ocorrência do risco de invalidez permanente por acidente, risco que efetivamente se concretizou. Conforme demonstrado pela perícia judicial, o acidente produziu sequelas permanentes, consistentes em comprometimento neurológico com epilepsia controlada, perda do olfato, vertigem e transtorno cognitivo, tendo o expert concluído que as sequelas são totalmente impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional. O quadro, portanto, não representa simples redução transitória da capacidade laboral, mas situação de permanente comprometimento da vida profissional do segurado. Nesse contexto, a manutenção do segurado sem o recebimento da indenização contratada, mesmo diante da ocorrência do sinistro e da documentação apresentada para sua regulação, assume dimensão que extrapola o mero prejuízo econômico, gerando abalo psicológico indenizável. Nessas circunstâncias, o dano moral pode ser reconhecido in re ipsa, por decorrer da própria gravidade da conduta e das circunstâncias concretas em que se deu a indevida privação da cobertura securitária, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca do sofrimento psicológico experimentado pelo autor. Assim sendo, já tendo sido reconhecido o ato ilícito referente ao não pagamento da indenização por parte da seguradora, e sendo incontroverso que o abalo emocional do requerente está diretamente ligado à conduta da seguradora, resta demonstrado o dever de indenizar. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V XIV extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de que o valor não represente enriquecimento sem causa. No caso, considerando a gravidade das consequências suportadas pelo autor, a natureza da cobertura securitária, o período de privação da verba contratualmente assegurada e a capacidade econômica da seguradora, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, condenando a ICATU SEGUROS S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável a cada período, conforme o IPCA e a SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Ainda, condeno a ICATU SEGUROS S.A ao pagamento de R$15.424,83 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), a título de seguro invalidez, devendo a correção monetária ser contabilizada pelo IPCA desde a contratação da apólice (Súmula 632 do STJ), com os juros de mora contados desde a citação pela SELIC, conforme previsto no art. 406 do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a ICATU SEGUROS S.A, ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porPoder Judiciário Estado do Paraná Autos nº41556-35/2022V XV cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do autor com relação à ré ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado do requerente, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC, observado o beneficio da justiça gratuita concedida ao autor.. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito

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