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Processo 0041554-86.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041554-86.2023.4.05.8000 REQUERENTE: WELTON ROBERTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL6352 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE TENORIO DE HOLANDA LOPES - AL16475 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELTON ROBERTO (id. 174396374) contra a decisão de id. 170484253, que, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil, indeferiu a petição de id. 148687061 e determinou o arquivamento dos autos. Sustenta o embargante que a decisão partiu de premissa equivocada ao tratar aquela petição como simples insurgência contra os valores apresentados pela executada, quando nela se deduzira, em primeiro lugar, vício no procedimento de expedição da Requisição de Pequeno Valor nº 2025.80.0000.006.508740, formada a partir de planilha unilateral da Universidade Federal de Alagoas, sem pronunciamento judicial que a homologasse. Pede a atribuição de efeitos infringentes, para que se afaste a preclusão e se determine o regular processamento da fase executiva. Intimada a embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 179888283), não sobreveio manifestação aos autos. Conheço dos embargos. Do vício apontado A decisão embargada consignou que o exequente, intimado dos documentos juntados pela executada em 31/08/2025, manteve-se inerte até 11/09/2025 e que, após a expedição da requisição de pagamento em 14/09/2025, teria vindo aos autos somente em 03/03/2026. A partir dessa sequência, reconheceu a preclusão e determinou o arquivamento. A cronologia documentada nos autos, contudo, contém atos processuais relevantes que não foram considerados. Expedida a requisição em 14/09/2025, a Secretaria intimou as partes, consignando que, "não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF" (id. 114819910). Dentro desse prazo, em 19/09/2025, o exequente peticionou (id. 117832537) para requerer o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da requisição, ao argumento de que a execução da obrigação de pagar ainda não fora por ele deflagrada e de que a requisição se apoiara em tabela apresentada espontaneamente pela executada. Esse requerimento não chegou a ser apreciado. Ainda assim, a requisição foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde autuada em 05/10/2025, e veio a ser paga, com depósito em conta em 27/11/2025 e arquivamento em 28/11/2025, conforme extrato do sistema de requisitórios juntado pela própria executada (id. 145625661). Em 12/11/2025, o exequente deu início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar (id. 130427497), instruído com demonstrativo de cálculo (ids. 130430793 e 130430807). Pelo despacho de id. 141948928, este Juízo determinou a intimação da Universidade Federal de Alagoas, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 145625658), acompanhada de parecer técnico (id. 145625659). A petição de id. 148687061, indeferida na decisão embargada, é precisamente a resposta do exequente a essa impugnação, apresentada em atenção à intimação de id. 145818659. Há, portanto, omissão quanto a ponto sobre o qual cabia pronunciamento, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão não apreciou o requerimento de id. 117832537, não resolveu a impugnação de id. 145625658 nem o pedido de cumprimento de sentença de id. 130427497 e, ainda assim, determinou o arquivamento dos autos. Esse comando é igualmente incompatível com o despacho de id. 141948928, que, poucos meses antes, dera curso à fase executiva da obrigação de pagar. Da inexistência de preclusão O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, "as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". O dispositivo pressupõe, pois, questão anteriormente decidida. Não há, nestes autos, decisão que tenha homologado os valores apresentados pela executada, declarado satisfeita a obrigação ou extinguido a execução. A requisição de id. 114819889 foi expedida tomando por base a tabela de valores nominais juntada pela executada (id. 103597905), documento que excedia o objeto da intimação de id. 79668110, limitada ao cumprimento da obrigação de fazer e à juntada das fichas financeiras. Convém observar, ainda, que a sequência de atos definida na sentença e reproduzida na certidão de id. 78946947 não conduzia àquele desfecho. Ali se determinou, primeiro, a intimação do exequente para apresentar planilha dos valores que entendia devidos, com arquivamento dos autos em caso de inércia, até a apresentação dos valores; apenas depois de apresentados esses valores é que se daria vista à ré e, conforme houvesse ou não oposição, se expediria o requisitório. O embargante afirma que a certidão previa exclusivamente o arquivamento provisório, o que não é exato, já que os itens 3 e 4.1 contemplam a expedição do requisitório. Sucede que ambos pressupõem a prévia apresentação dos valores pelo credor, o que não ocorreu. Acrescente-se que, por requerimento do próprio exequente (id. 79533830), deferido na certidão de id. 79665959, a apresentação da planilha ficara expressamente diferida para momento posterior ao cumprimento da obrigação de fazer. A hipótese efetivamente verificada era, assim, a do arquivamento à espera dos valores. Tampouco se sustenta a inércia atribuída ao exequente. Ele impugnou a requisição dentro do prazo assinado na intimação de id. 114819910 e, em seguida, apresentou o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ao qual este Juízo deu regular curso. Ausente decisão anterior sobre os valores e ausente inércia qualificada, não há preclusão a invocar. Registre-se que este exame é estritamente processual e não antecipa juízo algum sobre a correção dos cálculos em confronto. Da impugnação ao cumprimento de sentença O afastamento da preclusão resolve, por consequência, a primeira alegação deduzida na impugnação de id. 145625658, em que a executada sustenta a extinção da execução pelo pagamento, com apoio no Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.143.471/PR). Conforme o excerto transcrito pela própria impugnante, aquele precedente pressupõe decisão de extinção da execução transitada em julgado, cuja reabertura se veda. Inexistindo, aqui, decisão dessa natureza, mas requisição expedida por ato prontamente impugnado, não se cuida de reabrir processo findo, e sim de concluir fase executiva ainda pendente. Pela mesma razão, não se configura a preclusão consumativa invocada. Subsiste a alegação subsidiária de excesso de execução. A executada sustenta, com base no parecer de id. 145625659, que o valor devido seria de R$ 13.146,60, ao passo que o exequente indica R$ 93.894,05 (id. 130427497). A divergência decorre, sobretudo, dos valores tidos por efetivamente recebidos pelo servidor, que o exequente afirma não corresponderem às fichas financeiras juntadas pela própria executada. A apuração é técnica e reclama cotejo documental. Não havendo contadoria vinculada a este Juízo, impõe-se a nomeação de perito contábil para a verificação do quantum debeatur. É incontroverso, por fim, que o valor pago por meio da requisição deve ser deduzido do total que vier a ser apurado, pois a executada o sustenta na impugnação e o exequente o requereu expressamente (id. 148687061). A quantia efetivamente creditada, contudo, não consta dos autos, e o extrato de id. 145625661 registra lançamentos de atualização e de correção de valores anteriores ao depósito, de modo que a dedução deve tomar por base o montante efetivamente pago, e não apenas o valor de face da requisição. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de id. 174396374 e os acolho, com efeitos infringentes, para: a) tornar sem efeito o indeferimento da petição de id. 148687061 e a determinação de arquivamento dos autos, constantes da decisão de id. 170484253, afastada a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil na espécie; b) rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 145625658 quanto à alegada extinção da execução e à preclusão consumativa, prosseguindo o feito quanto à alegação de excesso de execução; c) determinar, de ofício, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contadoria vinculada a este Juízo, nomeando perito do Juízo e arbitrando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a serem adiantados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, correspondentes a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). O perito deverá apurar o valor efetivamente devido ao exequente, apresentando laudo conclusivo com a devida memória discriminada de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, observados: (i) os termos do título executivo, constituído pela sentença de id. 41916958 com a reforma parcial operada pelo acórdão de id. 78939251, que fixou o termo inicial dos juros de mora no vencimento de cada obrigação não paga ou paga em valor menor que o devido; (ii) a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/10/2023; (iii) a observância das parcelas já recebidas a título de progressão ou promoção no mesmo período; (iv) a correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora segundo o índice aplicado à caderneta de poupança, e, a partir da competência 12/2021, exclusivamente a taxa Selic, a título de correção monetária e de juros; (v) o cotejo entre as fichas financeiras juntadas pela executada (ids. 103597902, 103597903 e 103597904) e as planilhas de ids. 103597905, 130430793 e 130430807, bem como o parecer de id. 145625659; e (vi) a dedução do valor efetivamente pago por meio da Requisição de Pequeno Valor nº 2025.80.0000.006.508740, cujo montante e cuja data deverão ser apurados junto ao sistema de requisitórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tomados como referência o valor de face de R$ 29.659,77 e a data-base de 15/08/2025. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar cada uma o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em contas judiciais na Caixa Econômica Federal vinculadas ao presente feito. Depositados os valores, intime-se o perito para elaboração do laudo. Caso o perito requisite alguma documentação, intimem-se as partes para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, liberem-se os valores depositados ao perito e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos imediatamente conclusos. Providências necessárias. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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