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0041544-23.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041544-23.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: EDILA MARIA ROMAO DA SILVA BERNARDO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250539284, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EDILA MARIA ROMÃO DA SILVA BERNARDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO RECIFE. A impetrante, nomeada para o cargo de Técnico de Enfermagem (SAMU/Recife) pela Portaria nº 311/2026, alegava ter sido ilegalmente impedida de tomar posse sob a justificativa de pendências documentais no sistema eletrônico, as quais sustentava ter cumprido tempestivamente. O Município do Recife apresentou manifestação prévia (ID 241826812), defendendo a legalidade do ato sob o argumento de que a candidata não teria concluído o fluxo de envio dos documentos no portal SE SUITE. Sobreveio petição do impetrado (ID 243585987) informando que a pretensão foi alcançada na via administrativa após o provimento de recurso interposto perante a Secretaria de Saúde. Na oportunidade, acostou documentos (ID 243585989) que comprovam a retificação do ato administrativo, sua efetiva nomeação e a formalização do termo de posse em 09/06/2026. Diante da satisfação integral do interesse perseguido, requereu a homologação da desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e, no caso do Mandado de Segurança, pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade impetrada. No presente feito, o impetrado demonstrou que a lide foi resolvida pela via da autotutela administrativa, tendo a Gerência Jurídica da Secretaria de Saúde reconhecido a regularidade documental e empossado a servidora no cargo público, ou seja, houve o cumprimento voluntário da obrigação. Tal circunstância esvazia o interesse processual por perda superveniente do objeto, restando apenas a chancela judicial para a extinção do processo conforme requerido pela parte autora com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em sede de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 240164595). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, 17 de agosto de 2026 JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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