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0041543-43.2025.8.27.2729

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0041543-43.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: JAQUELINE DO PRADO SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE VICTOR SANTOS SILVA (OAB DF080654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JAQUELINE DO PRADO SILVA, devidamente qualificada, executada nos presentes autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que teria celebrado acordo de parcelamento do débito exequendo. Eis o relato do essencial. Decido. Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha suspendido a execução fiscal em razão do parcelamento tributário, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo a penhora por ter ocorrido antes da adesão ao parcelamento, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento fiscal celebrado após a constrição judicial autoriza o desbloqueio dos valores penhorados; (ii) estabelecer se o executado comprovou, de forma irrefutável, a necessidade de substituição da penhora, à luz do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz atos executivos perfeitos, razão pela qual a suspensão da execução não invalida penhora anteriormente realizada. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.012 estabelece que, sendo o parcelamento posterior à constrição, o bloqueio deve ser mantido, ressalvada a excepcional substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova irrefutável da necessidade. 5. A cronologia dos autos demonstra que o bloqueio via SISBAJUD ocorreu em 23/01/2025, enquanto o parcelamento foi formalizado somente em 27/01/2025, enquadrando-se a hipótese no item (ii) do Tema 1.012. 6. A parte executada não apresentou prova concreta de prejuízo decorrente da manutenção da penhora nem ofertou garantia idônea para substituição, limitando-se a alegações genéricas sobre o princípio da menor onerosidade, o que não atende ao ônus de comprovação exigido pela tese vinculante. 7. A penhora em dinheiro, primeira na ordem legal (CPC, art. 835, I), permanece adequada e eficaz para garantir o crédito diante do risco de eventual quebra do parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento tributário celebrado após o bloqueio judicial de ativos financeiros não desconstitui a penhora previamente efetivada. 2. A substituição excepcional da penhora exige comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, não satisfeita por alegações genéricas. 3. A manutenção da penhora de dinheiro é a regra quando o parcelamento é posterior à constrição, conforme o Tema 1.012 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 835, I; 854, § 5º; 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006692-65.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 23/09/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0001430-08.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007598-55.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 16:59:07) Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento foi celebrado em 11/08/2026, evento 18, DOC2. Por sua vez, os bloqueios judiciais ocorreram entre 06/07/2026 e 08/07/2026, evento 15, TERMOPENH1 e evento 15, TERMOPENH2, ou seja, em momento anterior à formalização do ajuste. Assim, tendo em vista que a constrição foi efetivada antes da celebração do acordo, não há falar em sua desconstituição por esse fundamento, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido formulado. Quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que seriam indispensáveis à subsistência da executada, destinados ao pagamento de aluguel residencial, despesas essenciais e remuneração de funcionários, não há elementos documentais suficientes nos autos capazes de demonstrar que a constrição tenha efetivamente atingido valores protegidos pela regra da impenhorabilidade. Embora se reconheça que a execução deve observar os limites decorrentes da proteção ao mínimo existencial, a incidência de tal garantia não decorre de mera alegação da parte executada, exigindo-se prova concreta da origem dos recursos, de sua efetiva destinação e de sua indispensabilidade à manutenção das necessidades essenciais. No caso, a documentação apresentada não demonstra, de forma suficiente, que os valores bloqueados correspondam a quantias exclusivamente destinadas ao pagamento de despesas essenciais ou que sua manutenção seja imprescindível à preservação do mínimo existencial da executada. Do mesmo modo, a simples indicação de que parte dos recursos seria utilizada para pagamento de funcionários não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade, sobretudo sem demonstração individualizada da origem dos valores, da obrigação a ser adimplida e da imprescindibilidade da quantia constrita para a continuidade das atividades. Assim, ausente prova inequívoca de que os valores bloqueados estejam abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade ou de que sua manutenção seja indispensável à preservação do mínimo existencial, não há fundamento para o levantamento da constrição. por outro lado, a executada sustenta a irregularidade da citação postal, ao argumento de que a correspondência teria sido recebida por terceiro estranho à demanda, sem demonstração de poderes ou vínculo suficiente para assegurar sua ciência acerca da execução. A alegação, contudo, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o imediato levantamento dos valores constritos. Com efeito, eventual irregularidade do ato citatório deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas dos autos, especialmente quanto à efetiva ocorrência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A simples afirmação de que a correspondência foi recebida por terceiro não conduz automaticamente à conclusão de nulidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo quando a parte executada comparece aos autos, apresenta manifestação e exerce efetivamente sua defesa. No caso, não se verifica, neste momento, demonstração concreta de prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da constrição realizada. A controvérsia acerca da validade da citação, desacompanhada de elementos que evidenciem efetivo cerceamento de defesa ou impossibilidade de conhecimento da demanda, não é suficiente para afastar os efeitos dos atos executivos já praticados. Ressalte-se, ainda, que a eventual discussão acerca da regularidade da citação não se confunde com a demonstração de impenhorabilidade dos valores bloqueados. São questões distintas: enquanto a primeira diz respeito à formação e regularidade da relação processual, a segunda exige a comprovação de que os recursos atingidos pela constrição se enquadram em hipótese legal de proteção patrimonial. Assim, não comprovada, até o momento, nulidade capaz de atingir os atos constritivos subsequentes, nem demonstrada hipótese legal de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há fundamento para o levantamento da constrição. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 18, MANIFESTACAO1, uma vez que o valor bloqueado ocorreu antes do parcelamento do débito, razão pela qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Em regular prosseguimento do feito, INTIMO a Fazenda Pública exequente, para, manifestar acerca do parcelamento informado pela executada, evento 18, MANIFESTACAO1, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham-me conclusos. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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