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0041542-77.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0041542-77.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ADRIANO LUIZ DE MELO MIGNAC DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação proposta por ADRIANO LUIZ DE MELO MIGNAC DA SILVA em face da PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. O autor alega que transferiu, em 29/07/2026, R$ 4.800,00 de conta de sua titularidade no Nubank para conta também de sua titularidade no PagBank, tendo ocorrido, em seguida, lançamento de R$ 237,71 identificado como “cancelamento de venda” e bloqueio da conta, permanecendo indisponível o saldo de aproximadamente R$ 4.562,30. Afirma que não reconhece o desconto, que não recebeu justificativa concreta para a restrição e que necessita dos recursos para suas despesas básicas. Por isso, o autor postula a concessão de tutela de urgência visando à imediata liberação do valor bloqueado. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito. Embora o comprovante confirme a transferência de R$ 4.800,00 entre contas de titularidade do autor e haja registro do lançamento de R$ 237,71 por “cancelamento de venda”, os documentos apresentados não permitem conhecer a causa concreta da restrição, nem afastar, em análise inicial, a possibilidade de bloqueio preventivo decorrente dos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes da instituição de pagamento. A imagem juntada como documento de bloqueio registra, ainda, mensagem de operação “não autorizada”, sem esclarecer a origem, duração e fundamento da restrição. Assim, a licitude ou abusividade da medida demanda prévio contraditório e esclarecimentos da ré. Também não está concretamente demonstrado o perigo de dano. A alegação de que os valores seriam indispensáveis à subsistência não veio acompanhada, até o momento, de documentos que evidenciem sua natureza alimentar ou a existência de despesas urgentes cuja satisfação dependa especificamente da quantia bloqueada. Ademais, a transferência ocorreu em 29/07/2026, enquanto a demanda somente foi proposta em 10/09/2026, circunstância que enfraquece a urgência contemporânea alegada. Ante o exposto, e por não vislumbrar, neste momento processual, a concomitância dos requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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