2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041539-94.2026.4.05.8200 AUTOR: CLODOALDO SOARES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL - PB29545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1 . Nos termos do art. 129-A da LBPS, por analogia, juntar perícia administrativa, na qual conste o diagnóstico da perícia médica administrativa (CID) e a data da última perícia, para fins ,inclusive, de comprovar que a doença/incapacidade ora apresentada foi a mesma/semelhante analisada na via administrativa, ressaltando-se que o INSS regulamentou a solicitação pelo segurado ou procurador da perícia administrativa através da Portaria DIRBEN/INSS Nº 967 ; 2 . juntar procuração válida, pois: 2.1 deveria ter sido apresentada procuração pública ou procuração particular com a assinatura a rogo da parte analfabeta, desde que subscrito por duas testemunhas, com as cópias de seus documentos de identificação, inclusive do rogante; 2.2 entre a outorga do documento juntado aos autos e o ajuizamento da presente ação já decorreram mais de 12 meses. A exigência de atualidade da procuração outorgada pela parte é absolutamente compatível com os princípios dos Juizados, pois possibilita ao Juízo certificar-se de que a ação não foi intentada por advogado que eventualmente tenha tido os poderes outorgados revogados, seja por ato voluntário do outorgante, que comumente constitui novo advogado sem a comunicação prévia ao causídico anterior, seja em decorrência de falecimento ou interdição do outorgante, na forma da legislação civil; Destaco, ainda, que tal exigência não é entendimento isolado deste Juízo, vez que tem sido levada a efeito também pelos Tribunais Superiores, conforme se observa nos seguintes julgados: STJ, Resp 176495/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 05/10/1999, DJ 25/10/1999, pág. 116; STJ; Resp 229068, Rel. Maria Tereza de Assis Moura, Sexta turma, j. 06/03/2008, DJ 22/09/2008; STJ, Resp processo nº 200100700620, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ07/03/2005; TRF 5ª Região, AG no processo 200505000105314, Rel. Paulo Machado Cordeiro, j. 21/07/2005, DJ 29/09/2005; João pessoa, na data da assinatura eletrônica. RICARDINA FREIRE TAVARES DE ANDRADE Diretor de Secretaria