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0041539-14.2022.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041539-14.2022.8.16.0014 Processo: 0041539-14.2022.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): SONIA APARECIDA DE SOUZA De Cujus(s): DAVID ANTONIO DOS SANTOS 1. A inventariante reitera o pedido de expedição de ofício ao Serviço Distrital de Floresta/PR para retificação do assento de óbito, alegando que a serventia se recusou a proceder à alteração sem ordem judicial expressa. Contudo, antes de qualquer deliberação acerca do pedido, mostra-se necessária a comprovação da alegada recusa. Assim, intime-se a inventariante para que em 15 (quinze) dias apresente documento comprobatório da negativa do Serviço Distrital de Floresta/PR, do qual constem, se possível, os motivos pelos quais a serventia entendeu inviável a retificação pela via administrativa. Ressalte-se que incumbe à inventariante adotar as providências necessárias à regularização do assento de óbito, seja administrativamente, seja, caso efetivamente necessária medida judicial, pela via própria perante o juízo competente. Após a juntada, será apreciado o pedido de expedição de ofício. 2. Quanto ao pedido de prazo para quitação do tributo municipal, defiro a dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a inventariante, ao término, comprovar o cumprimento da providência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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