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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041536-70.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREZA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREZA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE). Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu na plataforma da ré, em 24/04/2026, um aparelho celular (Redmi 15C 4G, 256GB), pelo valor de R$ 903,02, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Alega que o produto apresentou vícios de qualidade (lentidão e travamentos) logo após a entrega. Afirma ter contatado o vendedor ("Elephant Li") e, posteriormente, a própria plataforma ré, que negou o reembolso sob o argumento de decurso do prazo da "Garantia Shopee". Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças das parcelas vincendas em seu cartão de crédito (atualmente na 5ª de 12 parcelas de R$ 80,66), bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, notadamente em caráter inaudita altera parte, é medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exigindo, para seu deferimento, a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade do provimento antecipado. Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, constato que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, embora a autora tenha acostado indícios da relação de consumo e das conversas travadas no ambiente virtual, a constatação do alegado vício oculto ou de qualidade do produto (celular com travamentos) é matéria eminentemente fática que exige o estabelecimento do contraditório. Não se pode, de plano, rechaçar a tese de eventual excludente de responsabilidade (como o mau uso), sendo prudente aguardar a manifestação da parte demandada. Ademais, há um óbice de ordem técnica e jurídica quanto à obrigação de fazer requerida liminarmente: a autora postula que a Shopee suspenda as cobranças das parcelas em seu cartão de crédito. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos anexados (faturas), a compra foi financiada por terceira instituição (Portoseg S.A. Crédito Financiamento e Investimento), a qual opera o cartão de crédito e gerencia os lançamentos mensais. A plataforma de marketplace, após o processamento inicial da compra, não possui ingerência direta, unilateral e imediata sobre o faturamento mensal do cartão de crédito da consumidora, tornando a medida de difícil, senão impossível, cumprimento coercitivo neste momento, sem que haja o cancelamento definitivo e transitado da compra perante a credenciadora. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, carece o pleito do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O valor mensal debitado na fatura da autora perfaz a monta de R$ 80,66. Tratando-se de quantia módica, não há elementos nos autos que demonstrem que a continuidade do pagamento comprometerá a subsistência ou o mínimo existencial da demandante. O dano aqui é de jaez estritamente patrimonial. Caso a ação seja julgada procedente ao final, o ordenamento jurídico assegura à autora a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, retornando as partes ao status quo ante. Logo, a aguardada marcha processual não representa risco de perecimento do direito ou dano irreversível. Por fim, quanto ao pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, trata-se de pedido genérico e desconectado da realidade da operação. Quem lança a cobrança é a administradora do cartão de crédito. Se a autora deixar de pagar a fatura do seu cartão, eventual negativação será promovida pelo banco emissor do cartão, e não pela Shopee. Não há, portanto, risco iminente de negativação perpetrada pela ré que justifique intervenção judicial neste momento. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável à parte autora, devendo a questão ser dirimida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Determinações adicionais: 1. Deixo para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita no momento oportuno, caso haja interposição de recurso, haja vista que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há cobrança de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à Audiência de Conciliação já designada nos autos. Advirta-se a ré de que o não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), da presente decisão, bem como da data da audiência. A ausência da autora ensejará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0041536-70.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDREZA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREZA MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE). Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu na plataforma da ré, em 24/04/2026, um aparelho celular (Redmi 15C 4G, 256GB), pelo valor de R$ 903,02, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Alega que o produto apresentou vícios de qualidade (lentidão e travamentos) logo após a entrega. Afirma ter contatado o vendedor ("Elephant Li") e, posteriormente, a própria plataforma ré, que negou o reembolso sob o argumento de decurso do prazo da "Garantia Shopee". Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das cobranças das parcelas vincendas em seu cartão de crédito (atualmente na 5ª de 12 parcelas de R$ 80,66), bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, notadamente em caráter inaudita altera parte, é medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico pátrio, exigindo, para seu deferimento, a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliados à reversibilidade do provimento antecipado. Em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, constato que não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida acautelatória. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, embora a autora tenha acostado indícios da relação de consumo e das conversas travadas no ambiente virtual, a constatação do alegado vício oculto ou de qualidade do produto (celular com travamentos) é matéria eminentemente fática que exige o estabelecimento do contraditório. Não se pode, de plano, rechaçar a tese de eventual excludente de responsabilidade (como o mau uso), sendo prudente aguardar a manifestação da parte demandada. Ademais, há um óbice de ordem técnica e jurídica quanto à obrigação de fazer requerida liminarmente: a autora postula que a Shopee suspenda as cobranças das parcelas em seu cartão de crédito. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos anexados (faturas), a compra foi financiada por terceira instituição (Portoseg S.A. Crédito Financiamento e Investimento), a qual opera o cartão de crédito e gerencia os lançamentos mensais. A plataforma de marketplace, após o processamento inicial da compra, não possui ingerência direta, unilateral e imediata sobre o faturamento mensal do cartão de crédito da consumidora, tornando a medida de difícil, senão impossível, cumprimento coercitivo neste momento, sem que haja o cancelamento definitivo e transitado da compra perante a credenciadora. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, carece o pleito do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O valor mensal debitado na fatura da autora perfaz a monta de R$ 80,66. Tratando-se de quantia módica, não há elementos nos autos que demonstrem que a continuidade do pagamento comprometerá a subsistência ou o mínimo existencial da demandante. O dano aqui é de jaez estritamente patrimonial. Caso a ação seja julgada procedente ao final, o ordenamento jurídico assegura à autora a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, retornando as partes ao status quo ante. Logo, a aguardada marcha processual não representa risco de perecimento do direito ou dano irreversível. Por fim, quanto ao pedido para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, trata-se de pedido genérico e desconectado da realidade da operação. Quem lança a cobrança é a administradora do cartão de crédito. Se a autora deixar de pagar a fatura do seu cartão, eventual negativação será promovida pelo banco emissor do cartão, e não pela Shopee. Não há, portanto, risco iminente de negativação perpetrada pela ré que justifique intervenção judicial neste momento. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o perigo de dano irreparável à parte autora, devendo a questão ser dirimida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Determinações adicionais: 1. Deixo para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita no momento oportuno, caso haja interposição de recurso, haja vista que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há cobrança de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à Audiência de Conciliação já designada nos autos. Advirta-se a ré de que o não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), da presente decisão, bem como da data da audiência. A ausência da autora ensejará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito