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TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0041525-33.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR RPV AUTÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 58 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, ao reconhecer a preclusão da matéria e determinar a expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais. 2. O Juízo de origem entendeu que o agravante deixou de suscitar oportunamente a impossibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento das custas, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. 3. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a insurgência foi apresentada na primeira oportunidade em que lhe foi possível manifestar-se sobre o pedido de pagamento apartado das custas processuais, inexistindo preclusão, bem como alegou que a expedição de RPV autônoma configura fracionamento da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal e pelo Tema 58 do Supremo Tribunal Federal. II. Questões em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a preclusão quanto à impugnação apresentada pelo ente público em relação ao pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais e (ii) saber se é possível esta expedição autônoma e apartada do crédito principal. III. Razões de decidir 5. Não há falar em preclusão, pois o pedido de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais somente foi formulado posteriormente pela parte exequente, tendo o agravante apresentado impugnação na primeira oportunidade em que lhe foi assegurado o contraditório, razão pela qual a manifestação foi tempestiva. 6. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadramento de parcela do crédito no regime de requisição de pequeno valor. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 58 (RE nº 592.619), firmou tese vinculante no sentido de que é vedado o fracionamento do valor da execução para pagamento das custas processuais de forma autônoma em relação ao crédito principal. Tal entendimento é extensível aos casos em que o crédito principal será pago via RPV. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná encontra-se alinhada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a impossibilidade de expedição de RPV autônoma para pagamento das custas processuais, impondo-se sua inclusão no mesmo ofício requisitório do crédito principal. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: CF, art. 100, §8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 58 (RE nº 592.619); TJPR, AI nº 0004135-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 04.03.2023; TJPR, AI nº 0025950-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 01.10.2021.
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