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Processo 0041524-56.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0041524-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Reconheço a prevenção deste Juízo. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTEL em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Alega o autor, em síntese, que a unidade consumidora vinculada ao seu imóvel, situado no Condomínio Reserva Residencial Serra de Gravatá, vem sofrendo reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica e oscilações de tensão, especialmente entre os meses de janeiro e julho de 2026. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A presente demanda reproduz, em parte, ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor em face da mesma demandada, autuada sob o nº 0033524-67.2026.8.17.8201, circunstância que ensejou a redistribuição do feito a este Juízo, por prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Na ação anterior, o autor formulou pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com fundamento nas mesmas alegadas interrupções e oscilações de energia ocorridas na mesma unidade consumidora e no mesmo período. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A sentença consignou expressamente que a apuração da existência, origem e extensão das falhas alegadas demandava conhecimento especializado em engenharia elétrica, inclusive quanto às condições da rede de distribuição, registros de tensão, causas das interrupções e eventual necessidade de intervenções estruturais. Mais do que isso, o pronunciamento anterior enfrentou especificamente o pedido indenizatório e concluiu que ele igualmente dependia da apuração da alegada falha estrutural, de sua origem, recorrência e nexo causal com os transtornos narrados, razão pela qual não seria possível desmembrá-lo do pedido de obrigação de fazer. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 3º, 35 e 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, facultando ao autor renovar a pretensão perante o Juízo comum, onde poderia ser realizada a prova pericial adequada. O autor manifestou ciência da decisão e renunciou expressamente ao prazo recursal. É certo que a sentença anterior, por não ter resolvido o mérito, não produz coisa julgada material sobre a pretensão indenizatória. Produz, contudo, coisa julgada formal quanto à solução processual adotada, não sendo admissível a simples repropositura da mesma controvérsia perante o mesmo rito sem a correção do vício que determinou a extinção. Nesse sentido, o art. 486, §1º, do CPC estabelece que, nas hipóteses ali previstas, inclusive a do art. 485, IV, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso, a simples retirada do pedido de obrigação de fazer não modifica a causa que determinou a extinção anterior, pois já havia sido expressamente reconhecido que o próprio pedido de indenização por danos morais depende da mesma prova técnica. Também não foi apresentado elemento probatório novo apto a superar a necessidade de perícia anteriormente reconhecida. Ao contrário, a nova ação está instruída, em essência, com o mesmo conjunto documental apresentado no processo anterior. Não há, portanto, laudo técnico, parecer especializado ou outro elemento novo capaz de suprir a prova pericial reputada indispensável no julgamento anterior. Persiste, assim, integralmente o vício que levou à extinção do Processo nº 0033524-67.2026.8.17.8201. Admitir a renovação da mesma pretensão perante o Juizado Especial, sob idêntico suporte fático e probatório, significaria esvaziar a coisa julgada formal formada no processo anterior e a própria regra do art. 486, §1º, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da persistência do vício anteriormente reconhecido e não sanado, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, IV, e 486, §1º, do CPC. Intime-se o demandante e arquivem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito

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