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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041522-94.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0042723-85.2012.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00509382 AGTE: ANDERSON COELHO SILVA AGTE: ELIA SOARES MANHÃES SILVA ADVOGADO: FILIPE CODEÇO DE OLIVEIRA OAB/RJ-139530 AGDO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA ADVOGADO: FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO OAB/RJ-140939 ADVOGADO: DAIANE MENDES DOS SANTOS OAB/RJ-202029 ADVOGADO: MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES OAB/RJ-241937 Relator: DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por sócios incluídos no polo passivo de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou nova impugnação destinada a desconstituir penhora de imóvel, reconheceu comportamento temerário, aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito por litigância de má-fé e homologou avaliação do bem em R$ 750.000,00. Os executados pediram o afastamento da penhora, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e/ou a limitação da constrição aos direitos aquisitivos. Também requereram a anulação ou a redução da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se as alegações relativas à alienação fiduciária e ao bem de família podem ser novamente examinadas; (ii) saber se a avaliação do imóvel deve ser anulada; (iii) saber se a renovação de matérias já decididas caracteriza litigância de má-fé; e (iv) saber se o percentual e a base de cálculo da multa devem ser alterados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O presente recurso não permite a revisão de decisões anteriores que não foram impugnadas no momento adequado. As alegações relativas à alienação fiduciária e ao bem de família já haviam sido expressamente examinadas. A ausência de recurso eficaz ou tempestivo impede nova apreciação dessas matérias.3.2 A natureza de ordem pública da matéria não afasta a preclusão quando já existe decisão judicial específica. A possibilidade de conhecimento de ofício não autoriza sucessivas rediscussões da mesma questão no processo.3.3 A avaliação foi realizada por carta precatória. As partes foram intimadas e não apresentaram impugnação tempestiva. Os agravantes também não indicaram erro técnico, alteração do mercado ou outra hipótese prevista no art. 873 do CPC.3.4 A repetição, por petição inominada, de matéria já decidida e não impugnada pelo recurso cabível configura uso inadequado dos instrumentos processuais. A conduta caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente inadmissível.3.5 A multa por litigância de má-fé deve ser mantida. O percentual de 10%, contudo, mostra-se excessivo diante da ausência de gravidade excepcional. A redução para 5% sobre o valor corrigido da causa atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA 5% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV e VI, 81, 505, 507, 873 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente do recurso, e, nesta extensão, deu-se parcial provimento, nos termos do voto do Relator.