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0041515-76.2014.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0041515-76.2014.8.17.0001 RECORRENTE: CONDOMNIO DO EDIFCIO PRAIA DE JUNDIAQUARA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI DA SILVA E GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, trata-se de presunção iuris tantum, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, os documentos apresentados não se mostram suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se que houve a juntada de extrato bancário referente a um único mês, o que, por si só, não permite aferir a real situação econômica da parte. A análise da capacidade financeira exige visão global da situação patrimonial e da movimentação financeira ao longo de período razoável, não sendo possível extrair conclusão segura a partir de documento em tela. Some-se a isso o fato de que houve pagamento das custas iniciais, circunstância que, embora não seja isoladamente impeditiva da concessão do benefício, constitui elemento relevante a ser considerado na aferição da alegada incapacidade financeira. Além do que o balancete anexado não indica que haja condição de hipossuficiência capaz acolher o referido pedido de gratuidade judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0041515-76.2014.8.17.0001 RECORRENTE: CONDOMNIO DO EDIFCIO PRAIA DE JUNDIAQUARA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTI DA SILVA E GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, trata-se de presunção iuris tantum, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, os documentos apresentados não se mostram suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Observa-se que houve a juntada de extrato bancário referente a um único mês, o que, por si só, não permite aferir a real situação econômica da parte. A análise da capacidade financeira exige visão global da situação patrimonial e da movimentação financeira ao longo de período razoável, não sendo possível extrair conclusão segura a partir de documento em tela. Some-se a isso o fato de que houve pagamento das custas iniciais, circunstância que, embora não seja isoladamente impeditiva da concessão do benefício, constitui elemento relevante a ser considerado na aferição da alegada incapacidade financeira. Além do que o balancete anexado não indica que haja condição de hipossuficiência capaz acolher o referido pedido de gratuidade judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso. Após, retornem-me os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Publique-se. Cumpra-se Recife, data conforme a assinatura. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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