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0041510-44.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041510-44.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: CELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) CÉLIA MARIA DA SILVA impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de requerimento administrativo. Na petição inicial (id. 180293442), alegou que protocolou o pedido de Revisão em 11/11/2025. Sustentou que a omissão ilegal se caracterizou pela superação desarrazoada do prazo para análise e conclusão do requerimento. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. O despacho de id. 181451695 deferiu a gratuidade e determinou a emenda à inicial, providência devidamente cumprida pela impetrante. Breve relato. DECIDO. A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O dever de decidir e a duração razoável do Processo Administrativo Federal são, ainda, objeto da Lei nº 9.784/1999, em especial nos artigos 48 e 49, verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Com a inclusão do princípio da eficiência na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão. O Estado deve ser administrado de forma eficiente, primando pela qualidade e produtividade na prestação dos serviços de sua responsabilidade, e os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Ao tratar da temática em questão, nos seus Comentários à Lei nº 9.784/1999, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 60/61), sustenta que, quando aplicado no processo administrativo, a eficiência funda-se na celeridade: "No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. Exemplificamos com o aspecto relativo à produção de provas (arts. 29 a 47). É necessário dar cunho de celeridade e eficiência nessa fase, com a utilização de computadores, com a obtenção de documentos pelas modernas vias da informática e, por que não dizer, por gravações de depoimentos para minorar o gasto do tempo que ocorre nessas ocasiões. A eficiência é, pois, antônimo de morosidade, lentidão, desídia. A sociedade de há muito deseja rapidez na solução das questões e dos litígios, e para tanto cumpre administrar o processo administrativo com eficiência" (CARVALHO FILHO, 2005, P. 60-61). No entanto, diante das dificuldades que a Autarquia vem enfrentando, bem assim, em razão do princípio da razoabilidade, esta Magistrada passa a adotar, como parâmetro temporal, o prazo de 90 (noventa) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, para que o INSS colha as provas necessárias e profira decisão administrativa. Na hipótese em discussão, a documentação apresentada não demonstra a probabilidade do direito. O documento de id. 184339786 comprova que a impetrante formulou, na via administrativa, o pedido de Revisão em 11/11/2025 e que a última movimentação relevante ocorreu em 01/09/2026 (há menos de 90 - noventa - dias, portanto). Constata-se que o feito não se encontra paralisado pelo período superior ao parâmetro adotado. Dessa forma, não tendo sido ultrapassado o prazo de inatividade, não resta caracterizada, por ora, a omissão ilegal ou o abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Assim, entendo ausente a relevância dos fundamentos, requisito indispensável para o deferimento da medida. O perigo da demora, ainda que presente em razão do caráter alimentar do benefício, não tem o condão de, isoladamente, ensejar a concessão da liminar quando ausente o fumus boni iuris. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. De outra parte, em análise à regularidade formal do feito, observo que o comprovante de residência atualizado acostado aos autos (id. 184339785) encontra-se em nome de terceiro. A impetrante não trouxe qualquer documentação que explique a divergência ou que demonstre o seu vínculo com a titular da fatura, situação que demanda saneamento. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a comprovação do seu domicílio, com a juntada de comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Caso resida com terceiro, deverá anexar declaração de residência assinada pela titular do documento de id. 184339785, com a respectiva cópia do documento de identidade desta. Atendido, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Esta decisão tem força de ofício. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

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