2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0041508-71.2006.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: Jose Maria de Santana Executado: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Cível. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo julgou procedente o pedido inicial (ID.138728115). Veja-se: Apelação interposta em ID.138726750, mas não provida em ID.138728080. Certidão de trânsito em julgado em ID.138728079. Cumprimento de sentença solicitado em ID.138728286. Exequente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID.138726771). Intimada para apresentar impugnação (ID.138728291), a parte executada solicita a sua citação para pagamento (ID.138728297), cuja citação válida consta em ID.138728302. Ademais, há homologação dos cálculos devidos em ID.138728310, com intimação do INSS em ID.138728319, bem como determinação de expedição de RPV em ID.138728481. Por sua vez, há expedição de alvará em ID.138728581, bem como o exequente alega, em ID.138728583, que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o INSS defende, em ID.138728589, que não há obrigação de fazer imposta na sentença. Por fim, há intimação das partes para se manifestarem em ID.188810337, cujo exequente requer a aplicação de multa cominatória por descumprimento do título judicial (ID.193539995). Não obstante o pedido realizado pela parte exequente, reputo prudente postergar a apreciação para fins de determinar a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pleito, visando evitar decisões-surpresas, bem como resguardando o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, intime-se a parte executada, via DJEN, para que se manifeste acerca da petição de ID.193539995. Prazo: 15 dias. Expedientes necessários. Publiquem. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - NPR