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0041502-90.2012.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0041502-90.2012.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: C R SANTOS - ME, CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, LUZINETE GILMARA DE ALMEIDA SILVA, SIMONE MARIA DA ROCHA SANTOS, LEONILDO RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. 1. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados, diante da comprovação da hipossuficiência econômica de Carlos Rodrigues dos Santos (aposentado pelo INSS com renda de um salário-mínimo), Luzinete Gilmara de Almeida Silva (sem renda fixa formal), Simone Maria da Rocha Santos e da empresa C R Santos - ME (baixada na Receita Federal). 2. Outrossim, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade aduzindo prescrição originária e intercorrente, iliquidez do título executivo e impenhorabilidade de ativos. 3. No que tange à higidez patrimonial, os valores irrisórios constritos via SISBAJUD já foram objeto de imediato desbloqueio pelo Juízo em razão de sua natureza alimentar/poupança e manifesta irrisoriedade (Id. 221137770). 4. Quanto à liquidez do título, os parâmetros de cálculo já foram definidos pelas sentenças transitadas em julgado proferidas nos embargos à execução conexos (Id. 73588897 e Id. 77903096), consistindo eventual divergência em mera adequação aritmética de planilha. 5. No tocante à prescrição, verifica-se que o feito teve trâmite marcado por atos de impulsionamento e incidentes cognitivos, tendo sido desconstituída a sentença terminativa anterior pelo E. Tribunal de Justiça (Id. 131954106). Todavia, recentemente foram renovadas consultas patrimoniais em todos os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando todas absolutamente infrutíferas para a localização de patrimônio livre, desembaraçado e dotado de liquidez apto à satisfação do crédito exequendo. 6. Esgotadas as buscas de bens penhoráveis através dos sistemas eletrônicos de cooperação judiciária colocados à disposição deste Juízo, resta caracterizada a frustração da execução. 7. Desta feita, considerando o tempo de tramitação do feito sem lograr êxito na busca de bens penhoráveis da parte executada, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano e o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, conforme recomendam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil e o Provimento nº 9/2025-CGJ/TJMT. 8. Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução sem qualquer ônus à parte credora, sendo certo que a execução poderá ser retomada assim que encontrados bens efetivos do devedor, ficando autorizada nova busca sistêmica desde que demonstrada fundamentadamente a alteração patrimonial dos executados. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito

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