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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041501-73.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: G. M. T., SULAMITA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO MILTON DA SILVA - PE58418 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por G. M. T., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, SULAMITA MELO DE OLIVEIRA, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RECIFE/PE (ID 167383322). Narra a petição inicial que a parte impetrante formalizou, em 03/01/2026, perante a autarquia previdenciária, requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o protocolo nº 1253693351 e NB 7232429160 (ID 167384940). Sustenta que o órgão previdenciário agendou a realização de avaliação social para 10/04/2026 e perícia médica inicialmente para 13/05/2026, remarcada e cumprida em 22/05/2026 (ID 167384941). Relata que, após contato da autarquia informando o cancelamento da avaliação social anterior à etapa médica, restou obstada a remarcação pelo sistema eletrônico Meu INSS sob a justificativa de decurso de prazo expirado em 17/04/2026 (ID 167384939). Em razão disso, apontando violação a direito líquido e certo à regular marcha procedimental, postulou provimento liminar e definitivo para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o andamento processual e viabilizar o imediato agendamento e a conclusão da avaliação social indispensável ao julgamento do benefício assistencial (ID 167383322). Juntou procuração e documentos probatórios (IDs 167383323, 167383328, 167383330, 167383331, 167383332, 167384939, 167384940 e 167384941). Por meio de despacho, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior às informações e determinada a notificação da autoridade coatora, a ciência da pessoa jurídica interessada e a oitiva ministerial (ID 167556166). Regularmente notificada a autoridade impetrada e cientificado o ente público (IDs 167923388 e 167923391), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou interesse no feito e requereu o ingresso na lide com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 169036322), sem que tenham sido prestadas informações pela autoridade coatora no prazo assinalado (ID 167923391). O Ministério Público Federal ofertou parecer apontando a desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da causa, considerando a regular representação do menor por sua genitora e advogado constituído (ID 168889019). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao dever da autarquia previdenciária de viabilizar a realização de avaliação social indispensável ao processamento de pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), destravando o andamento do protocolo bloqueado em sistema informatizado. A concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, condiciona-se à demonstração de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Para tanto, a legislação de regência impõe a realização conjunta de avaliação médica e avaliação social a cargo do corpo técnico do INSS. No caso concreto, o impetrante, criança de tenra idade e portadora de deficiência representada por sua mãe, requereu administrativamente o benefício assistencial em 03/01/2026 (ID 167384940). Não obstante a realização da perícia médica em 22/05/2026 (ID 167384941), a avaliação social restou inviabilizada por bloqueio operacional no sistema do INSS, que registrou a expiração do prazo de reagendamento em 17/04/2026 (ID 167384939). A imposição de entraves burocráticos ou falhas operacionais em canais de atendimento digital não pode prejudicar o administrado hipossuficiente, sobretudo quando a ausência de realização do ato decorreu de comunicação interna do próprio órgão administrativo. A retenção indefinida do processo e a recusa em disponibilizar nova data para avaliação técnica vulneram frontalmente a garantia da tutela administrativa tempestiva e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a demora excessiva e desprovida de justificativa plausível na prática de atos instrutórios e no julgamento de requerimentos do BPC/LOAS configura ilegalidade sanável pela via mandamental: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). INSTRUÇÃO E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA E DE AVALIAÇÃO SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da Sentença que concedeu, em parte, a Segurança requestada para determinar à Autoridade Impetrada que: a) conceda prioridade no agendamento da Perícia Médica e da Avaliação Social do Requerimento Administrativo do Impetrante (Protocolo n. 103679754), a serem realizados, no máximo, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão; e b) após a efetivação do exame, aprecie o Requerimento Administrativo do Impetrante (Protocolo n. 103679754), no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da juntada dos resultados da Perícia e da Avaliação Social no Processo Administrativo. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o Processo Administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito Judicial e Administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na instrução e na conclusão de Processo Administrativo referente a pedido de benefício previdenciário/assistencial importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 4. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos Processos Administrativos de concessão de benefício assistencial e de aposentadoria (salvo por invalidez), quanto para o cumprimento de decisões Judiciais relativas às Ações Revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização. 6. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC serve de paradigma para casos como o presente que igualmente tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de benefício previdenciário e assistencial. Nesse sentido: (TRF5 - Processo 0804474-44.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 28/02/2023). 7. No caso em comento, o protocolo de entrada do Requerimento Administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) foi realizado em 30/11/2022, enquanto que a data indicada para a Avaliação Médico Pericial foi o dia 10/03/2023 e a da Avaliação Social, 28/06/2023; do que se denota que houve descumprimento pela Autoridade Impetrada do prazo estabelecido pelo acordo, autorizando a intervenção Judicial. 8. Portanto, caracterizada a demora excessiva na instrução e conclusão do Processo Administrativo em comento, ressai nítido que houve violação ao direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se a manutenção da Sentença guerreada. Remessa Necessária improvida. jes (PROCESSO: 08009236520224058109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2023) Desse modo, constatada a injustificada paralisação procedimental e a ofensa a direito líquido e certo, impõe-se a concessão da ordem para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato agendamento e realização da avaliação social pendente, concluindo a instrução e a apreciação do pedido administrativo formulado pelo impetrante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM RECIFE/PE que adote as providências administrativas necessárias para: a) restabelecer o trâmite regular do processo administrativo nº 7232429160 (protocolo nº 1253693351), procedendo ao agendamento e à realização da avaliação social em favor do impetrante G. M. T. no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis; b) proferir decisão fundamentada sobre o requerimento de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no prazo de até 30 (trinta) dias após a juntada do laudo de avaliação social aos autos do respectivo processo administrativo. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Dispensado o reexame necessário, com base no art. 496, § 3º, I (proveito econômico inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), e § 4º, II (sentença fundada no Tema 1.066 da Repercussão Geral do STF), do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.