Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0041500-26.2009.5.04.0024 RECLAMANTE: MAGNO IVAN DE LIMA RAMIRES RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96900ca proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Ressalvado o entendimento desta magistrada, respeitando o da juíza titular vinculada ao feito, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. Por razões de economia, celeridade e eficiência, o cálculo deverá vir acompanhado do arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Informações sobre os procedimentos para o envio de cálculos ao PJe, acompanhado do arquivo '.PJC", podem ser encontradas no site do TRT da 4ª Região, pelo link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Para gerar tal arquivo, basta à parte acessar o menu Operações/Exportar, no PjeCalc. Não confundir o arquivo “.PJC” com o arquivo .PDF correspondente às tabelas demonstrativas do cálculo. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. REGINALDO HERTZOG SCHWANCK, com 20 dias para entrega do cálculo, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. b) O cálculo apresentado deverá observar, na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros de mora pelo índice da TRD). Na fase judicial, deve ser observada a taxa SELIC Receita Federal como juros moratórios, sem a incidência de outro critério de juros ou correção monetária. A contar de 30/08/2024, (pelo advento da Lei 14.905/24), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC, resguardados os pagamentos realizados. c) Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, o cálculo apresentado deverá observar, até 08/12/2021, a OJ 07 do TST quanto aos juros, e a adoção do índice IPCA-E quanto à correção monetária, ressalvados os valores já inscritos em precatórios. Após 09/12/2021, o cálculo deverá observar a aplicação da taxa SELIC como critério de juros, de forma cumulada simples, sem a incidência de outro critério de correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. d) Quanto à contribuição previdenciária deverá ser adotada a SELIC, observado o conteúdo da nova redação da Súmula nº 368 do TST, itens "IV" e "V". e) Tratando-se a reclamada de empresa em processo de recuperação judicial ou de falida, o cálculo deverá observar a data do pedido da recuperação judicial ou a data da decretação da falência. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNO IVAN DE LIMA RAMIRES
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0041500-26.2009.5.04.0024 RECLAMANTE: MAGNO IVAN DE LIMA RAMIRES RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96900ca proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Ressalvado o entendimento desta magistrada, respeitando o da juíza titular vinculada ao feito, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de dez (10) dias para tanto, mediante notificação. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente será concomitante com prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. Por razões de economia, celeridade e eficiência, o cálculo deverá vir acompanhado do arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG nº 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Informações sobre os procedimentos para o envio de cálculos ao PJe, acompanhado do arquivo '.PJC", podem ser encontradas no site do TRT da 4ª Região, pelo link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1. Para gerar tal arquivo, basta à parte acessar o menu Operações/Exportar, no PjeCalc. Não confundir o arquivo “.PJC” com o arquivo .PDF correspondente às tabelas demonstrativas do cálculo. No silêncio, desde já nomeio contador o Bel. REGINALDO HERTZOG SCHWANCK, com 20 dias para entrega do cálculo, que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “.PJC” exportado pelo PJe-Calc. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução. b) O cálculo apresentado deverá observar, na fase pré-judicial (desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E mais os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (juros de mora pelo índice da TRD). Na fase judicial, deve ser observada a taxa SELIC Receita Federal como juros moratórios, sem a incidência de outro critério de juros ou correção monetária. A contar de 30/08/2024, (pelo advento da Lei 14.905/24), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além dos juros de mora equivalentes à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC, resguardados os pagamentos realizados. c) Quando a Fazenda Pública for a devedora principal, o cálculo apresentado deverá observar, até 08/12/2021, a OJ 07 do TST quanto aos juros, e a adoção do índice IPCA-E quanto à correção monetária, ressalvados os valores já inscritos em precatórios. Após 09/12/2021, o cálculo deverá observar a aplicação da taxa SELIC como critério de juros, de forma cumulada simples, sem a incidência de outro critério de correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. d) Quanto à contribuição previdenciária deverá ser adotada a SELIC, observado o conteúdo da nova redação da Súmula nº 368 do TST, itens "IV" e "V". e) Tratando-se a reclamada de empresa em processo de recuperação judicial ou de falida, o cálculo deverá observar a data do pedido da recuperação judicial ou a data da decretação da falência. Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE