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0041493-17.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041493-17.2026.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO SA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DJALMA BARROS DOS SANTOS - CE31522 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEF's, na qual o(a) Autor(a), na qualidade de servidor(a) público(a) civil federal, colima tutela jurisdicional que lhe assegure a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, com vistas ao recebimento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. DA JUSTIÇA GRATUITA Como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) firmou(aram) declaração, sob as penas legais, averbando afirmação no sentido de que não pode(m) arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família e/ou apresentou(aram) documentação correlata, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, daí porque rejeito a impugnação deduzida na contestação. DA PRESCRIÇÃO Pondero, outrossim, que, consoante predica o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O art. 2º preceitua, por seu turno, que "prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças", e o art. 3º, que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, da Lei nº 4.597, de 19.08.1942, que o Decreto nº 20.910/1932, "que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos". Interpretando as referidas disposições normativas, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº 443, segundo a qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Saliento, a propósito, que não se aplicam ao caso os prazos prescricionais bienal e trienal previstos nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, visto que referidas normas, que figuram como regras gerais de Direito Civil, não preponderam sobre a disciplina de Direito Público a cargo da legislação específica há pouco aludida. Aplica-se, nesse tocante, o critério da especialidade, tal como plasmado na locução latina "lex posterior generalis non derogat priori speciali" Na espécie, não há prova alguma de anterior indeferimento de requerimento administrativo que, porventura protocolado pelo(a)(s) Autor(a)(e)(s), tivesse encetado o lapso prescricional do fundo de direito. Noutra vertente, no que tange aos efeitos financeiros pretéritos, a pretensão só poderá ser contemplada naquilo que se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda judicial. Em outros termos, prescreve apenas a exigibilidade das parcelas anteriores ao lustro legal, sem prejuízo do direito em si. DO MÉRITO O cerne da questão jurídica em deslinde diz respeito à existência ou não de direito em favor de servidor(a) público(a) federal civil à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina Como é cediço, o direito de férias tem o nobre objetivo de proporcionar ao trabalhador um tempo mais prolongado de repouso do que aqueles previstos pelos descansos diários (entre e/ou intrajornadas de trabalho) e semanais estabelecidos em lei, mitigando, assim, os efeitos deletérios dos desgastes físicos e psicológicos decorrentes de delongados períodos de exercício laboral, em prol de sua saúde. Além disso, as férias visam a assegurar certas pausas que lhe assegurem um maior convívio com sua família e a comunidade na qual está inserido. A Constituição Federal de 1988 assegurou aos servidores públicos em geral o direito fundamental social ao descanso periódico, com o gozo de férias anuais remuneradas e a percepção de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, na forma dos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º. Outrossim, a gratificação natalina é devida por mês trabalhado, e tem como base de cálculo a integralidade da remuneração recebida no mês de dezembro. O abono de permanência, por sua vez, é, indubitavelmente, vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.233), estabeleceu que o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. Essa decisão reforça o entendimento de que o abono possui natureza remuneratória e se incorpora à remuneração do servidor. Com efeito, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de férias equivale a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do período das férias do servidor, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Portanto, considerada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, há que se reconhecer que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo tanto do adicional de férias, quanto da gratificação natalina (13º salário), sem que esse reconhecimento importe em violação do princípio da separação dos Poderes. DA INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE ENTRE A RUBRICA "ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRAT. NAT." E A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Observa-se que, por vezes, nas demandas que tratam do presente tema, especialmente em fases de cumprimento de sentença ou mesmo em ações de conhecimento, a alegação dos entes federativos de que os valores referentes à incidência do abono de permanência sobre a gratificação natalina já teriam sido quitados administrativamente. Tal conclusão costuma decorrer da identificação, nas fichas financeiras dos servidores, da rubrica denominada "ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRAT. NAT.", a partir da qual a Administração sustenta ter havido pagamento prévio da parcela discutida judicialmente. Todavia, referida interpretação decorre de análise isolada da rubrica financeira, sem a necessária compreensão da natureza contábil do lançamento e da relação existente entre os campos de rendimentos e descontos constantes dos contracheques. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 346, firmou entendimento no sentido de que: "A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina." A razão desse entendimento reside no fato de que a referida rubrica não representa o pagamento do abono de permanência incidente sobre o décimo terceiro salário, mas sim a restituição do valor correspondente à contribuição previdenciária (PSS) descontada sobre a gratificação natalina. Em outras palavras, a Administração, ao verificar apenas a existência da rubrica no campo de rendimentos, acaba por interpretar equivocadamente que houve pagamento do abono de permanência sobre a gratificação natalina. Contudo, o lançamento corresponde, na realidade, à devolução da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, que deixou de ser descontada em razão da condição jurídica do servidor beneficiário do abono de permanência. Portanto, a análise correta exige a observação conjunta dos lançamentos financeiros, considerando tanto os valores registrados como rendimentos quanto aqueles lançados como descontos, pois a rubrica questionada decorre justamente da transformação contábil do valor anteriormente descontado a título de contribuição previdenciária. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária destinada ao servidor que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Como contrapartida pela continuidade do exercício funcional, o servidor passa a receber valor correspondente, no máximo, à sua contribuição previdenciária. A previsão constitucional encontra-se atualmente no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019: "Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." Dessa forma, o servidor que permanece em atividade após adquirir o direito à aposentadoria voluntária deixa de suportar, em caráter econômico, o ônus da contribuição previdenciária, pois recebe, em contrapartida, parcela equivalente ao valor recolhido. A mesma lógica deve ser observada quanto à gratificação natalina. No mês em que ocorre o pagamento do décimo terceiro salário, o contracheque do servidor normalmente apresenta dois lançamentos principais no campo de rendimentos: o vencimento/subsídio mensal e a gratificação natalina. Consequentemente, também são realizados os respectivos descontos previdenciários incidentes sobre cada uma dessas parcelas. Quando o servidor não é beneficiário do abono de permanência, a contribuição previdenciária incidente sobre ambas as parcelas permanece registrada no campo de descontos. Entretanto, estando o servidor em gozo do abono de permanência, os valores correspondentes às contribuições previdenciárias deixam de representar ônus financeiro efetivo para o servidor, devendo ser compensados mediante o pagamento do respectivo abono, inclusive quanto à contribuição incidente sobre a gratificação natalina. É justamente nesse contexto que surge a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT. NAT.", a qual corresponde à restituição do PSS incidente sobre o décimo terceiro salário, e não ao acréscimo do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Assim, não há qualquer identidade entre os institutos. A rubrica administrativa mencionada apenas recompõe o valor da contribuição previdenciária descontada sobre a gratificação natalina, enquanto a controvérsia judicial diz respeito à inclusão do próprio abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Tema 1.233 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória do abono de permanência para fins de incidência sobre parcelas remuneratórias, inclusive a gratificação natalina, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do 13º salário não configura pagamento em duplicidade. Dessa forma, a existência da rubrica "ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRAT. NAT." nas fichas financeiras dos servidores não constitui prova de pagamento administrativo da parcela reconhecida judicialmente, tratando-se apenas da restituição da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, circunstância que não impede a incidência do abono de permanência sobre a referida verba. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias da parte autora desde a data de início do abono de permanência, bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidas dos juros e da correção monetária. Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) Demandado para que apresente os cálculos de liquidação que reputa pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá coligir aos autos virtuais os elementos de informação em que se baseou para tanto. É mister pontuar que a imputação excepcional, para o(a) Demandado(a), do mister consistente na elaboração das contas de liquidação pertinentes não afeta o regular exercício da prestação jurisdicional e se justifica, no caso em apreço, em virtude de a Administração Pública, além de possuir aparelhamento e recursos técnicos adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, deter, à sua inteira disposição, inclusive em bancos de registro operados mediante sistemas informatizados, todos os elementos de cálculo, o que envolve, inclusive, os dados relativos a eventuais descontos já realizados. Tendo em vista que esta sentença contém todos os parâmetros balizadores do posterior procedimento de liquidação do julgado, reputo satisfeitas as exigências litúrgicas dispostas no art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 459, § único, do CPC, a teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF[1]-[2]. A propósito, vale fazer alusão ao Enunciado nº 318 da Súmula do col. STJ, segundo o qual "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. ____________________________________________ Juiz Federal * * * [1] Enunciado FONAJEF 32 - A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. [2] Por oportuno, cabe transcrever valioso excerto doutrinário que, em análise do disposto no art. 459, § único, do CPC, similar ao art. 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, dispôs do seguinte modo a respeito da matéria: "O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida, porém, deve ser visto, sobretudo, do ângulo utilitário do processo, pois, às vezes, embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório dentro do processo de conhecimento, isto pode tornar-se inconveniente, demorado, com riscos de despesas inúteis e até prejudiciais à segura defesa das partes. Em cada caso particular, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça. Este entendimento é lógico, contorna o aparente rigorismo da lei, não comete o absurdo de uma injustiça, às vezes sem nenhuma culpa da parte, e presta vênia ao princípio da economia processual." (cf. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, Forense, Comentário ao CPC, vol. 3, Tomo I, 1980, págs. 257/258).

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