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Processo 0041490-62.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041490-62.2026.4.05.8100 AUTOR: JOAQUIM GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que o laudo pericial concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "A conclusão técnica baseia-se na integração dos achados de anamnese e de exame físico, dos resultados dos exames, do diagnóstico e da avaliação dos demais documentos apresentados. A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para a atividade habitual. Não foram observados sinais ou evidências que comprovem a presença de incapacidade laborativa para atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. Não há sinais de exacerbação, agudização, descompensação ou sinais de gravidade do quadro. O exame neurológico e os demais testes específicos realizados apresentaram-se sem alterações significativas. Não foram observadas alterações graves ou repercussão funcional incapacitante. Não há sinais de perda significativa de força ou de mobilidade. Não há déficits neurovasculares agudos ou sinais de radiculopatia em membros. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." Da impugnação ao laudo médico pericial. O sistema PJe2.x, deste o começo do ano de 2026, tem automaticamente intimado as partes do teor do laudo médico pericial juntado aos autos, mesmo quando o laudo ateste categoricamente a ausência de impedimento de longo prazo ou a inexistência de incapacidade parcial ou total da parte autora. Tal automação do sistema PJe2.x tem gerado a apresentação de centenas de impugnações aos laudos periciais com o propósito de alterar a conclusão médica. No presente processo, a parte autora, inconformada com o resultado da perícia médica que lhe foi desfavorável, apresentou impugnação ao laudo pericial. Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado por médico(a) perito(a) de confiança deste Juízo, respondendo à quesitação de forma isenta, clara, técnica, fundamentada, coerente e exaustiva. Não há que se falar em contradição ou omissão na conclusão da prova técnica, sobretudo porque a parte autora não logrou comprovar qualquer equívoco no trabalho do expert. Importante destacar que a existência de enfermidade/sequela não implica necessariamente em incapacidade para o exercício das atividades laborais ou impedimento de longo prazo. Ressalte-se que acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 112, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em argumentação técnica e na documentação médica existente nos autos. Ademais, quanto à eventual possibilidade de realização de nova perícia, importa destacar que a Lei nº 13.876/2019 estabelece uma restrição de gastos com os honorários periciais nas ações em que o INSS seja parte na Justiça Federal, limitando o pagamento pelo Executivo Federal de apenas uma perícia por processo, com exceção daquelas determinadas pelas instâncias superiores. Com efeito, a observância dessa Lei não está condicionada aos casos de concessão de gratuidade da justiça, aplicando-se mesmo para a hipótese de adiantamento de honorários periciais pela parte adversa. Destarte, entendo que o laudo médico pericial apresenta elementos de convicção que lhe garantem idoneidade e credibilidade, sendo, portanto, suficiente para o adequado deslinde do litígio, não merecendo prosperar a impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a parte autora pode, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios/capacidade de prover à própria manutenção. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada incapaz para o trabalho que lhe garanta a subsistência, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE

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