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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0041464-70.2013.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JAÍZA TENÓRIO TORRES DE OLIVEIRA e outros REU: INÊS PADILHA TORRES e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOÃO TORRES DE OLIVEIRA e JAÍZA TENÓRIO TORRES DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO MANOEL TORRES DE OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA PESSOA DE ALBUQUERQUE, INÊS PADILHA TORRES, LIANA MARINHO DE ALBUQUERQUE e dos sucessores da falecida alienante IRACI DA SILVA TORRES (MARIA DA PENHA TORRES DE OLIVEIRA, FERNANDA PATRÍCIA TORRES BARBOSA, CARLOS EDUARDO TORRES BARBOSA e JULIANA TORRES BARBOSA). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão de ID 157310223 acolheu os Embargos de Declaração de ID 106339288 com efeitos infringentes, anulando formalmente a sentença terminativa de ID 105902262 e afastando o decreto de decadência, em razão de a contagem do prazo quadrienal em compra e venda simulada de ascendente para descendente por interposta pessoa somente se iniciar a partir da abertura da sucessão do alienante, ocorrida no curso da presente demanda em 04/04/2015 (ID 17298662 - Pág. 69). As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de outorga uxória/litisconsórcio restaram devidamente dirimidas e regularizadas no curso da instrução (ID 17298663 - Pág. 15, ID 32760342 e ID 40573677). Instadas a especificarem e ratificarem as provas que pretendem produzir (ID 157310223), a parte promovente manifestou-se no ID 157566558 e a parte ré no ID 157529466. Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 158503751). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA REVELIA DOS SUCESSORES DE IRACI DA SILVA TORRES E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Devidamente citados para integrarem o polo passivo da lide na qualidade de sucessores processuais da falecida promovida Iraci da Silva Torres (ID 17298662 - Págs. 76, 78, 80 e 91), os herdeiros MARIA DA PENHA TORRES DE OLIVEIRA, FERNANDA PATRÍCIA TORRES BARBOSA, CARLOS EDUARDO TORRES BARBOSA e JULIANA TORRES BARBOSA deixaram transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 17298662 (Pág. 93). Em razão disso, DECRETO A REVELIA dos referidos sucessores, ressalvando que, havendo pluralidade de réus e tendo os litisconsortes Francisco Manoel Torres de Oliveira, Vicente de Paula Pessoa de Albuquerque e respectivas cônjuges contestado a ação (IDs 17298662 e 40573677), deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações fáticas, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à imediata retificação da autuação do processo no sistema PJe, baixando o nome da promovida falecida Iraci da Silva Torres e mantendo exclusivamente seus sucessores habilitados, além dos demais litisconsortes já cadastrados. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OFÍCIO AO BANCO SANTANDER Na petição de ID 92714455, a defesa pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander para prestar informações sobre eventual proposta de compra e venda formulada no ano de 2013 sobre o imóvel objeto do litígio. Ocorre que a menção à instituição bancária constante da petição inicial ostentou natureza meramente circunstancial na narrativa dos fatos para justificar a descoberta da situação registral do bem. Além disso, a preliminar prejudicial de mérito (decadência/prescrição) já restou definitivamente apreciada no ID 157310223 com fundamento na data de abertura da sucessão hereditária, tornando irrelevante a apuração de tratativas extrajudiciais com terceiros. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banco Santander, por se tratar de diligência manifestamente impertinente e inútil ao deslinde da causa. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: A ocorrência ou não de negócio jurídico simulado e fraudulento na cadeia dominial de compra e venda celebrada em 18/12/1984 entre a genitora Iraci da Silva Torres e a interposta pessoa Vicente de Paula Pessoa de Albuquerque (Livro B-62, fl. 20), e na subsequente alienação celebrada em 12/04/1985 entre Vicente de Paula Pessoa de Albuquerque e o herdeiro descendente Francisco Manoel Torres de Oliveira (Livro B-66, fl. 002); A efetiva circulação de valores monetários e realização de pagamento a título de preço nas referidas transações imobiliárias ou se houve dissimulação de doação inoficiosa/gratuita em prejuízo da legítima dos demais herdeiros; A existência de eventual vício de consentimento (dolo ou induzimento a erro) da ascendente alienante Iraci da Silva Torres quando da aposição de assinatura na escritura pública; As características e a qualidade da posse exercida pelo réu Francisco Manoel Torres de Oliveira sobre o imóvel registrado na matrícula nº 25.856, notadamente se decorrente de ato de mera tolerância/comodato familiar para exploração de oficina mecânica ou se exercida com exclusividade e animus domini; O preenchimento ou não dos requisitos materiais e temporais para o acolhimento da exceção substancial de usucapião (ordinária ou extraordinária) arguida em sede defensiva. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: À parte autora (art. 373, I, do CPC): incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados nos elementos de fraude, simulação negocial por interposta pessoa, ausência de pagamento do preço e ausência de anuência expressa dos demais descendentes; À parte ré (art. 373, II, do CPC): incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a efetiva onerosidade e higidez dos atos translativos, bem como a totalidade dos requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva alegada em matéria de defesa. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A prova documental necessária já se encontra encartada aos autos com a juntada das certidões e dos traslados dos livros cartorários remetidos pelo Cartório Carlos Ulysses (IDs 64461223 e 64461230). Para a colheita da prova oral: DEFIRO o depoimento pessoal do promovente JOÃO TORRES DE OLIVEIRA (requerido pelos réus no ID 157529466), bem como os depoimentos pessoais dos promovidos FRANCISCO MANOEL TORRES DE OLIVEIRA e VICENTE DE PAULA PESSOA DE ALBUQUERQUE (requeridos pelos autores no ID 157566558), na forma do art. 385 do Código de Processo Civil; DEFIRO a oitiva das testemunhas regularmente arroladas e ratificadas: Pela parte autora (ID 157566558 c/c ID 90986009): Oriosvaldo Anselmo da Silva, Antônio Torres de Oliveira Filho e Lourival Tenório Filho; bem como a ouvida de José Maria Torres de Oliveira na estrita condição de declarante/informante do Juízo (art. 447, § 4º e § 5º, do CPC), em face do laço de parentesco com o autor; Pela parte ré (ID 157529466 c/c ID 74645801): Paulo Emílio Moura, José Nascimento de Brito e José Medeiros de Souza. Para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, designo o ato para o dia 24 de setembro de 2026, às 10h, a ser realizado no Fórum local. Faculto às partes o comparecimento por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link de acesso: Link de acesso (Ingressar na reunião): https://us02web.zoom.us/j/*******557?pwd=9OKmO6xqpnPbFg2k0Q6b5Za3oFldHw.1 ID da reunião: 932 694 6557 Expeçam-se os competentes mandados de intimação pessoal para João Torres de Oliveira, Francisco Manoel Torres de Oliveira e Vicente de Paula Pessoa de Albuquerque para comparecerem à audiência designada a fim de prestarem depoimento pessoal, constando expressamente no ato a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão sobre a matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Cabem aos respectivos advogados constituídos informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, da hora, do local e dos dados de acesso à audiência designada, cumprindo o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A comprovação da intimação nos autos deve ser ultimada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC), advertindo-se de que a inércia na intimação ou a ausência injustificada da testemunha sem comprovação importará na presunção de desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, do CPC); Procedam-se aos registros pertinentes na pauta de audiências da unidade, cabendo à Secretaria providenciar o apoio do ato e posterior inserção do registro audiovisual na plataforma PJe Mídias. Intimem-se as partes, adotando-se, com urgência, as providências necessárias ao cumprimento deste despacho. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.