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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041459-66.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA SAUDE DIAS DO CARMO EXECUTADO: JONAS GUERINO RIBEIRO, FREDERICO GUERINO RIBEIRO REU: MARIA IRENE GUERINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 290301308, os executados informam a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 289751646 e requerem o exercício do juízo de retratação, com o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2. Assiste razão aos requerentes. 3. Conforme expressamente consignado no item 8 da decisão de ID 284941951, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros está condicionada à demonstração de que receberam bens ou valores a título de herança, tendo sido oportunizado à exequente indicar elementos concretos nesse sentido. Naquela oportunidade, este Juízo registrou que “os herdeiros somente terão seus bens expropriados se comprovado o recebimento a título de herança”. 4. Após a referida decisão, a própria exequente informou não ter localizado inventário judicial ou extrajudicial, formal de partilha, escritura pública de inventário ou qualquer outro documento apto a comprovar o efetivo recebimento de bens pelos herdeiros em decorrência da sucessão, limitando-se a requerer a realização de pesquisas patrimoniais. 5. Ocorre que as diligências posteriormente realizadas não foram capazes de suprir a ausência do pressuposto expressamente fixado na decisão anterior. Embora as consultas efetuadas tenham revelado informações patrimoniais em nome dos executados, não foram apresentados elementos que permitam concluir que tais bens ou ativos tenham sido recebidos por força da sucessão do falecido executado originário. 6. Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão de ID 289751646 acabou por autorizar a constrição de ativos financeiros sem que estivesse demonstrada a condição previamente estabelecida para eventual alcance do patrimônio dos herdeiros, qual seja, a comprovação do recebimento de bens a título de herança. 7. Assim, em juízo de retratação, reputo necessário revogar a decisão de ID 289751646, ante a inexistência, até o presente momento, de elementos concretos aptos a demonstrar que o patrimônio atingido pelas medidas constritivas decorra da sucessão do falecido executado. De igual modo, inviável a admissão de pesquisas de bens de forma irrestrita sem qualquer demonstração de indícios de recebimento a título de herança, ônus este que incumbe ao credor, não podendo transferir ao Juízo tal incumbência. 8. Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REVOGO a decisão de ID 289751646, tornando sem efeito a ordem de constrição determinada por meio do SISBAJUD e determino a exclusão dos extratos provenientes das consultas via RENAJUD e INFOJUD. 9. Em consequência, DEFIRO o imediato desbloqueio de todos os valores eventualmente atingidos pela ordem SISBAJUD decorrente da decisão revogada, conforme comprovante anexo. 10. Confiro a esta decisão força de ofício a fim de comunicar à Exma. Sra. Desembargadora Fátima Rafael, relatora do Agravo de Instrumento nº 0742461-66.2026.8.07.0000, o teor da presente decisão a qual, em síntese, exerceu juízo de retratação em relação à decisão agravada e determinou o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos pela ordem SISBAJUD. 11. Remeta-se. 12. Indique a credora outros bens dos executados passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, ciente de que os herdeiros somente terão seus bens expropriados se comprovado o recebimento a título de herança. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2