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TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041455-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252438902, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EGLLYS EMMELLYS MARIA DA SILVA contra a sentença de ID 248978353, que, após deferir à autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinar a retificação do valor da causa para R$ 21.000,00, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma. A sentença embargada considerou que a demandante havia atendido à determinação de emenda quanto à adequação do valor da causa, mas não havia sanado, de maneira suficiente, as demais irregularidades indicadas, especialmente no tocante: à exposição objetiva acerca da existência ou inexistência de comunicação direta do sinistro e de pedido de cobertura ou reembolso perante a seguradora; à individualização dos documentos destinados a demonstrar o acordo, a quitação e o efetivo caminho patrimonial dos valores reclamados; e, ainda, à delimitação da pretensão jurisdicional formulada contra a corretora cuja inclusão no polo passivo foi requerida na própria emenda. Em seus embargos, a autora sustenta, em síntese: a) existência de contradição interna na sentença, porque, ao mesmo tempo em que consignou não constituir o prévio requerimento administrativo condição absoluta para o acesso à jurisdição, reputou insuficiente a emenda pela ausência de esclarecimentos acerca de comunicação direta, protocolo e requerimento de reembolso perante a Tokio Marine; b) obscuridade quanto ao significado da expressão “dissociação subjetiva” entre a titular da apólice e seu esposo, que figurou como réu e devedor no processo originário; c) omissão quanto à existência de documentos que, segundo afirma, comprovariam o acordo, os pagamentos realizados e as transferências efetuadas ao cônjuge; d) incoerência dos sete fundamentos utilizados pela sentença para caracterizar a persistência de irregularidades; e e) inadequação da extinção do processo, a qual reputa excessivamente formalista e configuradora de error in procedendo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Tokio Marine Seguradora S.A. Subsidiariamente, pede nova oportunidade para esclarecimento exclusivamente quanto à corretora. Os embargos são tempestivos. A parte ré ainda não havia sido citada quando da prolação da sentença. Considerando que, como se verá, não haverá modificação do julgado em seu desfavor, não se mostra necessária a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. 1. Delimitação da cognição nos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. A via integrativa não se destina, portanto, à realização de novo julgamento da causa por simples discordância da parte com a conclusão adotada. A obscuridade existe quando a redação do pronunciamento é objetivamente ambígua, imprecisa ou incompreensível a ponto de impedir ou dificultar a identificação do comando ou das razões determinantes da decisão. A contradição, para os fins do art. 1.022, inciso I, é a contradição interna do pronunciamento, isto é, a existência, dentro da própria decisão, de proposições logicamente inconciliáveis. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz das provas, da legislação ou da jurisprudência. A omissão, por sua vez, pressupõe ausência de pronunciamento sobre pedido, questão de ordem pública ou argumento efetivamente relevante e potencialmente capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, observando-se igualmente o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação não significa, porém, obrigação de responder isoladamente a cada frase, dispositivo legal ou construção argumentativa da parte quando a questão jurídica essencial já foi fundamentadamente resolvida. O erro material, por fim, corresponde ao desacerto objetivo, perceptível independentemente de nova valoração jurídica ou probatória, como inexatidão de escrita, cálculo, identificação ou transcrição. É sob esses parâmetros estritos que os argumentos da embargante devem ser examinados. 2. Da alegada contradição quanto ao requerimento administrativo A embargante afirma existir contradição entre duas proposições da sentença. De um lado, o pronunciamento consignou que: “A determinação judicial não exigiu que a autora necessariamente comprovasse prévio requerimento administrativo como condição absoluta e abstrata para o acesso à jurisdição.” De outro, registrou que a emenda não esclareceu objetivamente se houve aviso de sinistro diretamente perante a Tokio Marine, posterior tentativa de acionamento, pedido formal de reembolso, protocolo, canal de atendimento ou resposta da seguradora. Não há, entretanto, incompatibilidade lógica entre essas duas premissas. A primeira afirmação diz respeito a uma questão jurídica: a sentença não elevou a existência de prévio requerimento administrativo à condição abstrata e universal de acesso ao Poder Judiciário. A segunda diz respeito a uma questão fática e processual diversa: tendo a própria causa de pedir envolvido cobrança de cobertura securitária, acordo realizado posteriormente à condenação do cônjuge e alegação de tentativa frustrada de acionamento do seguro, determinou-se que a autora esclarecesse o que efetivamente ocorreu no plano administrativo, inclusive admitindo-se como resposta a afirmação de que nenhuma comunicação direta ou nenhum requerimento de reembolso fora realizado. Em outras palavras, não se exigiu que a autora demonstrasse que necessariamente formulara requerimento administrativo. Exigiu-se que dissesse, objetivamente, se o formulara ou não. São proposições distintas. A resposta poderia ser positiva ou negativa. Se negativa, caberia à demandante afirmá-lo expressamente e, então, expor as consequências jurídicas que entendesse decorrentes da comunicação realizada à corretora. A sentença não declarou que a inexistência de protocolo administrativo, por si só, eliminava o interesse de agir. Tanto assim que a extinção não ocorreu com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC, mas nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, em razão do cumprimento reputado insuficiente da determinação de emenda. Essa distinção é fundamental. A embargante pretende converter uma exigência de esclarecimento da situação fática em exigência de prévio exaurimento administrativo como condição da ação, mas não foi isso que decidiu a sentença. Igualmente não houve desconhecimento da alegação de comunicação à corretora Brasilino Seguros. O pronunciamento embargado expressamente registrou que a autora afirmara haver comunicado o acidente à corretora, enviado documentos referentes à demanda dos terceiros e recebido orientação no sentido de não mais ser possível o acionamento do seguro. O que se concluiu foi coisa diversa: tal narrativa não esclarecia, com a objetividade solicitada, se, além daqueles contatos, houve ou não comunicação diretamente à seguradora, pedido de cobertura ou posterior pedido de reembolso. A tese segundo a qual a comunicação à corretora deve, juridicamente, ser considerada comunicação à própria seguradora, em razão dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, constitui argumento acerca dos efeitos jurídicos dos fatos narrados. Não transforma, contudo, em contraditória a exigência anterior de que os próprios fatos fossem claramente delimitados. Da mesma maneira, a jurisprudência invocada nos embargos acerca da relativização do prévio requerimento administrativo não evidencia contradição, pois a sentença não extinguiu o processo por ausência de interesse processual fundada exclusivamente na inexistência daquele requerimento. Há, portanto, discordância da embargante com o significado jurídico conferido pelo Juízo ao cumprimento da determinação de emenda, e não contradição interna enquadrável no art. 1.022, inciso I, do CPC. Rejeito, assim, a alegação de contradição. 3. Da alegada obscuridade quanto à “dissociação subjetiva” A embargante sustenta não estar claro se a denominada “dissociação subjetiva” entre a titular da apólice e o seu esposo foi utilizada como simples fundamento para exigir maior esclarecimento probatório ou como decisão acerca de sua legitimidade ativa e da titularidade do prejuízo. Também nesse ponto não identifico obscuridade. A sentença foi expressa ao afirmar que: “A autora é titular da apólice, mas o réu no processo anterior e signatário das obrigações era seu esposo. Diante dessa dissociação subjetiva, era imprescindível que a emenda esclarecesse, com precisão, o caminho patrimonial do alegado prejuízo.” Na sequência, consignou igualmente que a invocação do regime de comunhão parcial de bens poderia repercutir na análise jurídica da titularidade econômica, mas não dispensava a autora de explicar e documentar os fatos relativos ao pagamento e ao alegado prejuízo. O emprego da expressão “dissociação subjetiva”, portanto, teve finalidade claramente delimitada: explicar por que se reputou necessária a exposição objetiva do percurso patrimonial dos valores reclamados, uma vez que a titular da apólice era a autora, enquanto o condenado na demanda anterior e participante direto das obrigações ali assumidas era seu cônjuge. A sentença não decidiu que a autora seria parte ilegítima. Não decidiu que o regime de comunhão parcial seria juridicamente irrelevante. Não decidiu que o condutor autorizado estaria excluído da cobertura. Não decidiu, tampouco, que a autora não seria titular do interesse segurado. Ao contrário, ao final da fundamentação, o pronunciamento afirmou expressamente que a extinção sem resolução do mérito não importava pronunciamento sobre “a efetiva titularidade do prejuízo”, assim como não resolvia a existência da cobertura, a responsabilidade da seguradora, a responsabilidade da corretora, a prescrição ou o direito material ao reembolso. Não existe contradição entre esses fundamentos. Uma coisa é reconhecer, para fins processuais, que a circunstância de o pagamento originário ter sido realizado ou assumido pelo cônjuge exige adequada exposição do caminho patrimonial utilizado para sustentar o prejuízo da autora. Outra, completamente diferente, seria decidir, no mérito, a quem juridicamente pertence o prejuízo. A primeira questão foi enfrentada. A segunda foi expressamente reservada. Por essa razão, os argumentos desenvolvidos nos embargos com fundamento nos arts. 757 e 787 do Código Civil, no regime de comunhão parcial e na natureza da cobertura securitária dizem respeito, em larga medida, à própria titularidade material do direito invocado, matéria que a sentença deliberadamente não examinou em razão da extinção processual. A discordância quanto à necessidade dos esclarecimentos exigidos poderá ser deduzida pela via recursal adequada, mas não caracteriza obscuridade. Rejeito a alegação de obscuridade. 4. Da alegada omissão quanto aos documentos existentes nos autos A embargante sustenta que a sentença teria ignorado a existência de documentos comprobatórios do acordo, da quitação, do pagamento e das transferências realizadas ao seu esposo. A premissa não corresponde ao conteúdo do pronunciamento. A sentença não afirmou que inexistiam documentos nos autos. Ao contrário, registrou expressamente que foram juntados “numerosos documentos”, inclusive reprodução extensa da demanda anterior, instrumentos de acordo e comprovantes bancários. O fundamento adotado foi outro: a presença física de documentos em grande volume não equivaleria à individualização determinada na decisão de emenda. Há distinção entre inexistência documental e ausência de adequada correlação entre os documentos e cada um dos fatos constitutivos da pretensão. Foi exatamente essa segunda situação que a sentença identificou. O pronunciamento enumerou, inclusive, os pontos que reputava não individualizados: qual documento demonstraria o acordo de R$ 18.000,00; qual demonstraria a obrigação correspondente aos R$ 3.000,00 indicados como honorários; qual ato homologaria ou documentaria cada ajuste; qual comprovante corresponderia a cada pagamento; a conta de origem; pagador e beneficiário; e quais transferências comprovariam que a autora havia recomposto ao seu cônjuge os valores cujo reembolso postulava. A sentença examinou, portanto, precisamente a questão que a embargante afirma ter sido omitida. A nova tabela apresentada somente nos embargos, com números de documentos e páginas, não evidencia omissão da decisão anterior. Ao contrário, constitui uma tentativa posterior de organizar e correlacionar documentos que, segundo a sentença, deveriam ter sido individualizados quando do cumprimento da determinação de emenda. Embargos de declaração não constituem extensão do prazo concedido para a prática de ato processual anteriormente determinado, nem podem ser utilizados, fora das hipóteses do art. 1.022, para complementar retroativamente o conteúdo de uma emenda cuja suficiência já foi objeto de julgamento. Há, ademais, elemento objetivo que impede acolher a afirmação de que a própria tabela agora apresentada demonstraria, de modo inequívoco, a integral correspondência entre o prejuízo reclamado e as transferências realizadas. A pretensão foi delimitada em R$ 21.000,00. Todavia, a tabela inserida nos próprios embargos identifica, no item relativo à “restituição ao cônjuge”, sete comprovantes de transferências realizadas entre 02/05/2025 e 06/08/2025, totalizando R$ 18.403,00. Portanto, mesmo a organização documental formulada posteriormente nos declaratórios não demonstra uma correspondência aritmética direta entre o total reclamado, de R$ 21.000,00, e o conjunto das transferências ali individualizadas, circunstância que reforça que o fundamento da sentença não era a inexistência física de provas, mas a ausência de uma demonstração suficientemente organizada do percurso patrimonial invocado como fato constitutivo da pretensão. Também chama atenção que os embargos, em trecho de sua fundamentação, mencionem “oito comprovantes de transferência”, enquanto a tabela posteriormente apresentada identifica sete comprovantes no item específico de restituição ao cônjuge. Não compete ao Juízo, em embargos de declaração, reconstruir essas correspondências para substituir a atividade processual cuja realização havia sido anteriormente determinada à parte. Poder-se-ia discutir, em sede recursal, se a individualização exigida era necessária, excessiva ou já estava suficientemente realizada. Essa discussão, entretanto, diz respeito ao acerto ou desacerto do julgamento, e não à existência de omissão. Rejeito a alegação de omissão. 5. Da denominada “incoerência da decisão” e dos sete pontos individualizados pela embargante A embargante também confronta, um a um, os sete aspectos que a sentença indicou como irregularidades remanescentes. Embora nem toda “incoerência” alegada constitua espécie autônoma prevista no art. 1.022, examino cada ponto para que não subsista dúvida acerca da integral prestação jurisdicional. 5.1. Identificação da resistência administrativa A embargante afirma que a resistência estaria suficientemente identificada nas conversas mantidas com a corretora em dezembro de 2023 e março de 2024. A sentença não omitiu tais conversas. Registrou sua existência e a narrativa de que a corretora teria afirmado não ser mais possível acionar o seguro. O fundamento adotado foi que a comunicação mantida com a corretora e a tese jurídica de sua equiparação à atuação da seguradora não respondiam, objetivamente, se houve ou não acionamento direto da Tokio Marine e posterior requerimento de cobertura ou reembolso. Se a comunicação à corretora produz, juridicamente, os mesmos efeitos de uma comunicação à seguradora é matéria distinta. Não há omissão, obscuridade ou contradição. 5.2. Delimitação dos fatos constitutivos da cobrança A embargante enumera a apólice, o sinistro, a condenação na demanda anterior, o acordo e os pagamentos como núcleo suficiente da causa de pedir. A sentença reconheceu esses acontecimentos. Considerou, todavia, que persistiam lacunas na exposição necessária à conformação concreta da pretensão, notadamente quanto à forma de acionamento da cobertura e ao percurso patrimonial dos valores cobrados. A insurgência, portanto, dirige-se ao juízo de suficiência realizado na sentença, e não a algum vício integrativo. 5.3. Comprovação organizada do prejuízo Quanto a esse ponto, remeto à fundamentação anterior. Não foi exigida necessariamente uma “planilha financeira” como requisito autônomo ou previsto em lei. A referência da sentença a quadro de correlação constituiu exemplificação de uma forma pela qual a autora poderia demonstrar, de maneira organizada, a correspondência entre operações, valores, pagadores, beneficiários e total reclamado. O núcleo da determinação originária era a individualização dos documentos comprobatórios. A eventual discordância da parte com o grau de individualização considerado necessário não caracteriza omissão ou contradição. 5.4. Definição das partes Quanto à autora e à Tokio Marine Seguradora S.A., a sentença não apontou qualquer dificuldade de identificação. A controvérsia surgiu exclusivamente porque a emenda requereu a inclusão de Brasilino & Alves Corretora e Administradora de Seguros no polo passivo. O pronunciamento reconheceu expressamente os fatos imputados à corretora, mas destacou que sua inclusão formal como ré exigiria definição da tutela jurisdicional pretendida contra ela. Não existe, assim, omissão sobre quem eram os sujeitos mencionados. A questão era a definição da posição processual e do pedido dirigido à pessoa jurídica que se pretendia incluir como nova ré. 5.5. Causa de pedir contra a corretora A embargante afirma que a causa de pedir estava suficientemente individualizada porque atribuiu à corretora falha no encaminhamento do sinistro, informação equivocada e responsabilidade dentro da cadeia de consumo. A sentença reconheceu expressamente essas alegações. O fundamento extintivo, contudo, não foi ausência absoluta de narrativa fática referente à corretora. Foi a ausência de correspondência suficientemente definida entre essa narrativa e uma pretensão jurisdicional concreta dirigida contra a nova demandada. Causa de pedir e pedido são requisitos relacionados, mas distintos. A existência de narrativa potencialmente apta a sustentar responsabilidade civil não autoriza o Juízo a escolher, em substituição à parte, se ela pretende condenação solidária, subsidiária, declaratória, obrigação de fazer, indenização autônoma ou outra tutela. Não há omissão nesse particular. 5.6. Pedidos formulados contra cada demandada Também aqui a sentença distinguiu corretamente as situações. O pedido originariamente formulado contra a Tokio Marine era identificável: cobrança de R$ 21.000,00, com os consectários indicados na inicial. A deficiência apontada estava relacionada à corretora posteriormente acrescentada. A própria sentença registrou que a emenda, embora sustentasse responsabilidade solidária, requereu a inclusão da corretora “para esclarecimento dos fatos” e acrescentou que os pleitos indenizatórios caberiam à seguradora. Essa formulação objetivamente permite mais de uma interpretação. Se a autora pretendia condenação solidária da corretora aos mesmos R$ 21.000,00, deveria formular esse pedido de maneira inequívoca. Se pretendia apenas que a empresa fornecesse informações, sua posição não seria, por esse simples motivo, a de ré. A explicitação realizada agora nos embargos não transforma a fundamentação anterior em obscura ou omissa. 5.7. Limites do futuro contraditório e da decisão judicial Esse último aspecto é consequência dos anteriores. Sem definição precisa da tutela pretendida contra a corretora, sua eventual citação não permitiria identificar com segurança a pretensão contra a qual deveria defender-se. Da mesma maneira, o Juízo não poderia futuramente estabelecer o conteúdo de eventual condenação sem observar os arts. 141 e 492 do CPC. Logo, o ponto foi suficientemente fundamentado e decorre logicamente da ausência de pedido determinado contra a pessoa cuja inclusão como ré foi postulada. Nenhum dos sete itens evidencia vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. 6. Da alegada extinção excessiva, da primazia do mérito e do apontado error in procedendo A embargante sustenta, ainda, que, mesmo admitida alguma imprecisão residual quanto à corretora, a extinção integral do processo constituiria medida excessiva, contrária aos arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, e 317 do CPC e ao princípio da primazia da solução de mérito. A alegação não demonstra defeito integrativo da sentença. A sentença expressamente examinou a primazia do julgamento do mérito, o dever de cooperação, a finalidade do art. 321 do CPC e a possibilidade de indeferimento quando, após prévia oportunidade de correção, os vícios indicados não são integralmente sanados. A circunstância de a embargante sustentar que deveria ter recebido nova oportunidade de emenda representa inconformismo com a solução processual adotada. Trata-se, em sua própria formulação, de imputação de error in procedendo. Ora, eventual error in procedendo que não se traduza em alguma das hipóteses taxativas do art. 1.022 deve ser discutido mediante o recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo da apelação. Importa acrescentar que a extinção não foi fundamentada exclusivamente na imprecisão criada pela inclusão da corretora. A sentença considerou persistentes, de maneira autônoma, também irregularidades anteriormente indicadas quanto aos esclarecimentos sobre a comunicação ou requerimento perante a seguradora e quanto à individualização do caminho patrimonial dos valores reclamados. Portanto, mesmo a discordância quanto ao tratamento dispensado à inclusão da corretora não demonstra, por si só, que a sentença padeça de omissão, contradição ou obscuridade. Também não procede a qualificação do indeferimento como “sanção manifestamente excessiva”. O indeferimento da petição inicial, na hipótese contemplada na sentença, não foi aplicado como pena processual por comportamento censurável da parte, mas como consequência processual decorrente da conclusão de que a diligência determinada com fundamento no art. 321 do CPC não fora suficientemente atendida. Se essa conclusão foi ou não correta constitui matéria sujeita ao controle pela instância recursal. Não é possível rediscuti-la nos estreitos limites dos declaratórios sem a demonstração prévia de um dos vícios do art. 1.022. 7. Da inexistência de erro material Embora os embargos tenham sido expressamente fundamentados sobretudo nos incisos I e II do art. 1.022, a análise do pronunciamento deve abranger também a hipótese do inciso III. Não identifico erro material na sentença. O número do processo, a identificação das partes, o conteúdo do pronunciamento, o fundamento legal da extinção e o dispositivo guardam correspondência entre si. O valor da causa foi expressamente retificado para R$ 21.000,00 no dispositivo, conforme solicitado pela própria autora na emenda. Não existe inexatidão objetiva de escrita, cálculo ou identificação que exija correção pela via do art. 1.022, inciso III, do CPC. 8. Dos efeitos infringentes Os chamados efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração são excepcionalmente admissíveis quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento. Não constituem finalidade autônoma do recurso. No caso concreto, como não se reconheceu qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexiste fundamento para modificar o dispositivo da sentença ou determinar o prosseguimento da ação por intermédio destes declaratórios. O pedido subsidiário de nova oportunidade para esclarecimento quanto à corretora igualmente pressupõe modificação da solução processual anteriormente adotada sem demonstração de vício integrativo, razão pela qual não pode ser acolhido nesta via. 9. Do efeito interruptivo Quanto ao pedido de reconhecimento do efeito interruptivo, cumpre registrar que tal consequência decorre diretamente da lei. Conhecidos os presentes embargos, sua oposição tempestiva produz o efeito previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, independentemente de serem acolhidos ou rejeitados. Não se trata, portanto, de providência discricionária a ser concedida pelo Juízo. 10. Conclusão Os embargos foram examinados em todos os seus fundamentos. Não há obscuridade, porque o pronunciamento permite compreender com precisão a razão pela qual a “dissociação subjetiva” foi mencionada e deixa expressamente reservada a análise material da titularidade do prejuízo. Não há contradição, porque inexistem proposições internas inconciliáveis: a inexistência de prévio requerimento administrativo como condição abstrata de acesso à jurisdição é perfeitamente compatível com a determinação processual para que a parte esclareça, positiva ou negativamente, se houve acionamento da seguradora e pedido de reembolso. Não há omissão, porque a sentença reconheceu expressamente a existência de extensa documentação e fundamentou por que a considerava insuficientemente individualizada, assim como enfrentou a comunicação com a corretora, a alteração subjetiva pretendida e a indefinição do pedido formulado contra a nova demandada. Não há erro material. As demais alegações veiculam discordância quanto à correção do julgamento, inclusive expressamente sob a rubrica de error in procedendo, matéria cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EGLLYS EMMELLYS MARIA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 248978353, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho integralmente a sentença embargada, inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Consigno que o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos decorre diretamente do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Não identifico, nesta primeira oposição e diante da natureza das questões suscitadas, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo apelação, processe-se na forma legal, observando-se que a parte ré não foi citada nem integrou a relação processual até a prolação da sentença. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041455-97.2026.8.17.2001
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