Publicações do processo

0041440-07.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0041440-07.2021.8.17.2001 APELANTES: COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMPERICAS (ATUAL LOCALIZA RENT A CAR S.A.), AUTOMANIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELE E SADRAK HELVÉCIO. APELADOS: SIMONE PAIVA DA COSTA SILVA e LEONARDO PAIVA CÉSAR DE ALBUQUERQUE. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de demanda na qual foi proferida sentença de parcial procedência, tendo sido interpostos recursos de apelação. Após a remessa dos autos a esta instância, Simone Paiva da Costa Silva e Leonardo Paiva Cesar de Albuquerque, de um lado, e Companhia de Locação das Américas (atual Localiza Rent a Car S.A.) e Automania Serviços Automotivos Eireli - ME, de outro, apresentaram petição conjunta (Id. 65106249), noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação judicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme o instrumento apresentado, as partes signatárias ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referentes ao valor principal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a honorários advocatícios, além das demais obrigações e condições estabelecidas na avença. Consta, ainda, do instrumento que as partes signatárias desistem dos recursos eventualmente interpostos nos presentes autos e renunciam à interposição de recurso contra a decisão homologatória, ressalvada a hipótese de recusa total ou parcial da homologação. Sendo o que cabia relatar, decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual dos conflitos e pode ocorrer inclusive após a prolação da sentença e durante a tramitação do processo em segundo grau. No caso, o negócio jurídico apresentado versa sobre direitos disponíveis, encontra-se formalizado pelos interessados e não se evidencia, em princípio, vício capaz de impedir sua homologação. Entretanto, os efeitos da transação devem permanecer circunscritos aos sujeitos que dela participaram e ao objeto por eles efetivamente transacionado. Com efeito, o acordo foi celebrado por Simone Paiva da Costa Silva, Leonardo Paiva Cesar de Albuquerque, Companhia de Locação das Américas (atual Localiza Rent a Car S.A.) e Automania Serviços Automotivos Eireli - ME, não figurando como seus signatários os corréus Sadrak Helvecio e Dinamo Engenharia Ltda. Essa delimitação, ademais, encontra correspondência no próprio instrumento, cuja cláusula “k” ressalva que a quitação concedida à Companhia de Locação das Américas permanece limitada às obrigações por ela assumidas no acordo, preservando-se eventuais discussões e responsabilidades exclusivamente entre os demais envolvidos quanto às respectivas obrigações. Desse modo, embora os signatários tenham requerido, na cláusula “m”, a extinção do processo com resolução do mérito, a homologação da transação não pode produzir efeitos sobre situações jurídicas titularizadas por litigantes que dela não participaram, nem alcançar recurso interposto por parte estranha ao negócio jurídico. A circunstância assume particular relevância porque Sadrak Helvecio interpôs recurso de apelação próprio, no qual pretende a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, sua condenação nos ônus sucumbenciais. Referida pretensão recursal não integra o objeto da transação ora submetida à homologação, tampouco consta manifestação de Sadrak Helvecio no sentido de desistir do recurso ou renunciar ao direito sobre o qual se funda sua insurgência. A homologação do acordo, portanto, não acarreta a perda do objeto da apelação interposta pelo supramencionado apelante, que não é alcançada pela presente transação, sem prejuízo da prévia regularização de sua representação processual. De igual modo, a cláusula mediante a qual as partes desistem dos recursos eventualmente interpostos somente produz efeitos em relação aos próprios signatários, não podendo alcançar recurso de litigante estranho à composição. Nesse contexto, as desistências recursais manifestadas por Companhia de Locação das Américas (atual Localiza Rent a Car S.A.) e Automania Serviços Automotivos Eireli - ME, ambas signatárias da transação, podem ser homologadas, permanecendo preservada a insurgência recursal de Sadrak Helvecio. Quanto à Dinamo Engenharia Ltda., embora não figure como signatária do acordo, não consta, até o presente momento, certificação específica acerca da existência ou inexistência de recurso por ela interposto e do eventual transcurso do respectivo prazo recursal. Mostra-se prudente, portanto, a regularização dessa informação antes do prosseguimento do feito para julgamento do recurso remanescente. Há, ainda, questão atinente à representação processual de Sadrak Helvecio que demanda prévia regularização. Com efeito, embora o recorrente tenha sido representado pela Defensoria Pública no curso do feito, a petição de interposição e as razões de sua apelação foram subscritas pela advogada Mariana Maria de Moura Paes Barreto, OAB/PE nº 34.168, sem que se identifique, até o momento, instrumento de mandato que lhe confira poderes para representá-lo. Impõe-se, assim, oportunizar a regularização da representação processual antes do prosseguimento do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre SIMONE PAIVA DA COSTA SILVA, LEONARDO PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE, COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (ATUAL LOCALIZA RENT A CAR S.A.) e AUTOMANIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto às relações jurídicas abrangidas pela transação e aos respectivos signatários, nos limites objetivos e subjetivos estabelecidos no instrumento. HOMOLOGO, ainda, as desistências das apelações interpostas por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (ATUAL LOCALIZA RENT A CAR S.A.) e AUTOMANIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, nos termos da cláusula “l” da transação, permanecendo a apelação interposta por SADRAK HELVECIO não abrangida pelo acordo, sem prejuízo da prévia regularização de sua representação processual. Em consequência, não acolho o pedido de extinção integral do processo, posto que subsistem questões referentes a litigantes não participantes da composição. Procedam-se às anotações necessárias quanto à homologação do acordo e às desistências recursais ora reconhecidas. Considerando que a apelação de Sadrak Helvecio foi subscrita pela advogada Mariana Maria de Moura Paes Barreto, OAB/PE nº 34.168, e não constando dos autos, até o momento, instrumento de mandato que lhe confira poderes para representar o recorrente, intime-se Sadrak Helvecio, por intermédio da referida advogada, para que regularize sua representação processual, mediante juntada do respectivo instrumento de mandato, no prazo legal, sob as consequências processuais cabíveis. Remetam-se, ainda, os autos à Diretoria das Varas Cíveis da Capital, a fim de que seja certificada a eventual existência de recurso interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA. e, na hipótese de inexistência, o transcurso do respectivo prazo recursal. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimações necessárias. Recife, data conforme assinatura digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA (6)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.