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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
MARCIO DOS SANTOS BORGES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou ter sofrido acidente de trabalho, enquanto desempenhava função de auxiliar de mecânico. Disse que, em razão do acidente, teve diversas queimaduras por todo o corpo. Destacou que ainda não teve condições de retornar ao trabalho, pois sua pele ainda tem muitas cicatrizes, de modo que não pode se expor ao sol, nem ficar em ambiente com poeira e calor. Sustentou fazer jus ao benefício auxílio-doença acidentário. Pediu, in verbis: 1) O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 2) O recebimento e o deferimento da petição inicial; 3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, para, querendo, apresentar defesa; 4) A produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, documental e pericial; 5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício de auxílio-acidente, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício; 6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente à Autora, a contar do dia 10/08/2017, através do auxílio-doença NB 619.701.650-1, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento . A petição inicial foi instruída com documentos. Ao id 61 foi concedida JG, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada, além da citação, a produção da prova pericial, com nomeação de perito. A contestação foi oferecida ao id 95. A parte autora se manifestou, em réplica, ao id 119. O laudo pericial se encontra ao id 163. Manifestação das partes aos ids 181 e 183. O perito complementou o laudo ao id 190. Manifestação da parte ré ao id 198. Manifestação da parte autora ao id 201. Parecer final do Ministério Público ao id 210. Sentença de improcedência ao id 217. Rejeição dos embargos de declaração ao id 265. Anulação da sentença, em sede de apelação, ao id 310. Decisão ao id 341 determinando perícia, com nomeação de dermatologista. Laudo pericial ao id 408. Manifestação das partes aos ids 457 e 459. O processo veio concluso. DECIDO. Não existem provas pendentes de produção. Passo para o julgamento do mérito. A qualidade de segurado constitui pressuposto para a concessão do benefício previdenciário pretendido. No caso, o INSS sustentou que a parte autora não ostentava tal condição na data do acidente, ao argumento de que o último vínculo constante do CNIS havia se encerrado em 04/07/2011, inexistindo registro de atividade laborativa ou contribuição previdenciária no ano de 2015. Com efeito, o extrato previdenciário não registra o vínculo mantido com a sociedade 2A GNV - Requalificadora de Cilindros Estacionários e Automotivos Ltda. A ausência do vínculo no CNIS, entretanto, não é suficiente, por si só, para afastar a qualidade de segurado. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em face da referida sociedade, processo n. 0011782-65.2015.5.01.0053, que tramitou perante a 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Naquela relação processual, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado, no qual ficou expressamente estabelecida a anotação da CTPS da parte autora, com data de admissão em 31/08/2015, na função de assistente de mecânico, e com salário de R$ 1.157,00. Também integrou o acordo a obrigação da empregadora de emitir Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, relativamente ao acidente ocorrido em setembro de 2015, para encaminhamento da parte autora ao INSS. A anotação determinada pela Justiça do Trabalho foi efetivamente realizada na CTPS, constando como empregadora a 2A GNV - Requalificadora de Cilindros Estacionários e Automotivos Ltda. e como data de admissão o dia 31/08/2015. Há, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho emitida em nome da parte autora, na qual a própria sociedade figura como empregadora, constando a condição de empregado, remuneração de R$ 1.157,00, ocupação de ajustador mecânico e acidente ocorrido em 09/09/2015. É certo que o INSS não integrou a reclamação trabalhista, razão pela qual a homologação do acordo naquela relação processual não produz, por si só, coisa julgada em seu desfavor. Isso, contudo, não impede que os documentos provenientes da relação processual trabalhista sejam considerados como elementos de prova no presente feito, sujeitos à apreciação conjunta com os demais elementos constantes do processo. E, no caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício não se encontra amparado exclusivamente no acordo trabalhista. A anotação realizada na CTPS e a CAT emitida pela empregadora são elementos convergentes quanto à existência da relação de emprego no período imediatamente anterior ao acidente. A circunstância de o vínculo não ter sido inserido no CNIS tampouco afasta a filiação previdenciária. Tratando-se de empregado, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social decorre do próprio exercício de atividade remunerada abrangida pelo regime. Eventual omissão do empregador quanto ao registro do vínculo perante a Previdência Social ou ao recolhimento das respectivas contribuições não pode ser oposta ao trabalhador para afastar a proteção previdenciária, uma vez que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre sua remuneração compete ao empregador. Assim, a controvérsia não deve ser examinada à luz da manutenção da qualidade de segurado decorrente do vínculo encerrado em julho de 2011. O conjunto probatório demonstra a existência de nova filiação obrigatória ao RGPS, decorrente do vínculo empregatício iniciado em 31/08/2015. Embora haja divergência de um dia quanto à data exata do acidente - a parte autora indica 10/09/2015, enquanto a CAT e o acordo trabalhista fazem referência a 09/09/2015 -, a circunstância é irrelevante para esta questão, pois, em qualquer das datas, o vínculo empregatício iniciado em 31/08/2015 já estava em curso. Desse modo, reconheço que, na data do acidente ocorrido em setembro de 2015, a parte autora exercia atividade remunerada na condição de empregada da sociedade 2A GNV - Requalificadora de Cilindros Estacionários e Automotivos Ltda. e, consequentemente, encontrava-se filiada obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado. Superada tal questão, vejo que a parte autora declarou na petição inicial ter sofrido acidente de trabalho. Acerca do benefício auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.213/91, o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Resta evidente, nos termos do mencionado dispositivo legal, que a indenização é concedida por força de lesão que decorra de acidente ocorrido no curso do trabalho. Fixada tal premissa, vejo que o laudo pericial apresentado ao id 408 reconheceu que a lesão foi provocada por acidente de trabalho. Ou seja, foi confirmado o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laborativa desempenhada pela parte autora à época. Aduziu o perito que a parte autora teve queimaduras extensas, que evoluíram com a formação de cicatrizes permanentes, configurando sequelas de natureza cutânea, com relevante repercussão estética. Assentou o expert que, no período pós traumático, houve incapacidade laborativa de caráter total e temporária, compatível com a gravidade do quadro clínico e o processo de recuperação. Pontuou que, durante o exame pericial, não havia evidências ou sinais de incapacidade laborativa global, estando preservadas a mobilidade, a força muscular e a funcionalidade geral do periciado. Esclareceu que as queixas de fotossensibilidade cutânea são compatíveis com o histórico de queimaduras extensas, sendo condição reconhecida em casos de cicatrização cutânea ampla. Acrescentou que tais alterações configuram restrição funcional específica, especialmente para atividades que demandam exposição prolongada ao sol ou a ambientes com calor intenso. Concluiu que a parte autora apresentada capacidade laborativa preservada de forma geral, porém com restrição ocupacional específica, devendo evitar atividades exercidas sob exposição solar direta e condições térmicas adversas, sob pena de agravamento das condições cutâneas. Descreveu que não havia incapacidade laborativa total ou permanente, tampouco redução global da capacidade funcional que impedisse o exercício de atividade laborativa, desde que respeitadas as limitações acima descritas. Asseverou que as sequelas identificadas apresentaram repercussão predominantemente estética e dermatológica, sem comprometimento funcional incapacitante amplo, mas com impacto relevante na adequação a determinados ambientes de trabalho. Pois bem. Estou convencido, pelo laudo pericial, que não existe atualmente nenhuma incapacidade laborativa. A incapacidade temporária, que foi total, segundo o expert, perdurou por apenas um período depois do acidente. A perícia também afastou a existência de redução da capacidade funcional e laborativa, em decorrência das lesões provenientes do acidente de trabalho, havendo tão somente necessidade de adequação da atividade laborativa ao ambiente de trabalho, para que a parte autora não fique exposta ao sol ou a calor intenso. Neste contexto, não se afigura possível acolher a pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. P. I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
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