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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041424-55.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: GEOVANA PACHECO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS - RN17300 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O GEOVANA PACHÊCO DE ARAÚJO, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à obtenção de ordem de cumprimento do Acórdão n.º 09.ª JR/6509/2025, proferido pela 9.ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no Processo Administrativo n.º 44235.670595/2022-09, que deu provimento a recurso administrativo e reconheceu o direito da impetrante ao salário-maternidade NB 195.858.021-7, alegando que, apesar de transcorridos aproximadamente 13 (treze) meses desde a decisão administrativa favorável, a Autarquia permanece omissa quanto à implantação e ao processamento do benefício. Consoante lição de Hely Lopes de Meirelles, "O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício".[1] No caso, verifica-se que a parte impetrante demanda em mandado de segurança contra a pessoa jurídica sem indicar a autoridade coatora, "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (Lei n.º 12.016/09, art. 6.º, § 3.º). Assim sendo, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção prematura do writ. Transcorrido o prazo assinado, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intime-se. [1] Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32.ª edição. Malheiros, 2009, p.62.