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0041415-65.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0041415-65.2025.8.16.0001 Processo: 0041415-65.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): ELCIO FERNANDO SOUZA Réu(s): simone regina dos santos 1. Citada, a ré deixou de apresentar contestação, motivo por que decretada a sua revelia (mov. 43.1, item 2). O efeito material da revelia, prescrito no art. 344 do CPC, é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Ou seja, os fatos alegados, porque não controvertidos, tornam-se presumidamente verdadeiros. 1.1. Mais adiante, o art. 374 do CPC prevê que “Não dependem de prova os fatos” “(III) admitidos no processo como incontroversos” ou "(IV) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 1.2. Portanto, se a revelia torna os fatos alegados incontroversos e, ademais, faz incidir sobre eles a presunção de veracidade, a produção de prova é dispensável. 1.3. É verdade que o art. 349 do CPC dispõe que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. 1.4. Tal disposição, contudo, não autoriza o réu revel a reabrir a fase defensiva já alcançada pela preclusão, mediante a produção de provas destinadas a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que deveriam ter sido oportunamente alegados em contestação ofertada no prazo legal. 1.4.1. Nesse sentido: "Então, a novidade do CPC de resguardar em texto de lei o direito à prova do réu revel significa admitir com acerto que a revelia é uma omissão a atingir somente o ônus de contestar, o que não impede que se instaure controvérsia sobre os fatos afirmados pelo autor (nas hipóteses definidas pelo art. 345 do CPC) [...] Porém, é preciso considerar que o direito previsto no art. 349 do CPC não pode constituir-se de instrumento para que o ônus de alegação seja indevidamente suprido pelo ônus da prova. Assim, deve-se ter cuidado para não ampliar indevidamente o direito do réu revel de provar". (YARSHELL, Flávio Luiz et al. MARINONI, Luiz Guilherme et al. (org). Comentários ao Código de Processo Civil V. São Paulo: RT, 2016. p. 223 e 225). 1.5. Por essa razão, indefiro o requerimento de provas formulado no mov. 59.1. 2. Em consequência, anuncio o julgamento conforme o estado do processo (CPC, Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X). 3. Contados e preparados, nos termos do art. 21, §5º, da Lei Estadual 22.956/2025, salvo justiça gratuita, voltem conclusos para sentença. 3.1. Autorizo a conta pela própria escrivania desta vara. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

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