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TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
Autos nº. 0041412-56.2025.8.16.0019 I - HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes e assinada digitalmente (ev.65.2), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários conforme acordado. Proceda-se à baixa de quaisquer restrições existentes. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. II - De acordo com a cláusula 12 do acordo, as partes requerem a dispensa das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, §3º, do CPC. Ocorre que a inteligência deste artigo não é aplicável ao cumprimento de sentença por falta de previsão legal. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, §3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020). Desse modo, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado no acordo. Destarte, custas pela devedora (ev.65.2). III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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