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0041407-46.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041407-46.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252168129 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por Lucicleia Feitosa Silva Costa, em face de Estaf Equipamentos S/A, todos qualificados na inicial, distribuído por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 00318253220178172001. Alega ser proprietária do imóvel penhorados na execução: unidade 206, do bloco “A”, do edifício Grand Reserva Condomínio Clube, situado à Av. Estanislau Cordeiro de Melo, 14, Indianópolis, Caruaru/PE, desde 23.08.2012, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda. Afirma que o bem ainda está em nome da Construtora executada, o que acarretou a penhora do bem. Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que a penhora seja desconstituída e que a embargada seja condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após intimada, a embargada informa concordar com a baixa da indisponibilidade do bem, ressaltando que a verba sucumbencial deve ser suportada pela embargante que deu causa a presente ação ao não proceder com o registro do bem. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. De início, destaco que para ajuizar ação de Embargos de Terceiros é necessário que a pessoa comprove a propriedade, ou a posse de um determinado bem, ou a condição de terceiro (ou a este equiparado por força de lei), não podendo, o terceiro, sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, dos quais ele não é parte, conforme determina o art. 674 do Código de Processo Civil. Nesse raciocínio, constato que o embargante não faz parte do polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em apenso (autos principais), estando configurada sua posição de terceiro contra a execução. Uma vez que a embargada concorda com a baixa da indisponibilidade do bem, de propriedade da embargante, defiro o pedido de exclusão da penhora determinada nos autos da execução. Assiste razão ao embargado ao apontar a responsabilidade da embargante ao não proceder com o registro do bem em seu nome, dando causa à penhora e ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido há entendimento consolidado no sentido de que, a parte que der causa ao ajuizamento da demanda será a responsável pelo pagamento de tal verba – Súmula nº 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso, a embargante que não efetuou o registro do bem como verdadeira proprietária desde 07/06/2019. Assim são os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Operada a tradição com a entrega do veículo, aquele que o adquire fica obrigado a providenciar a transferência do bem para o seu nome. II - "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n.º 303 do STJ). III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20160111019110 DF 0028849-51.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/07/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/07/2017. Pág.: 483/495) (grifos nossos) APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EM EMBARGOS DE TERCEIRO, AQUELE QUE DÁ CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À SUMULA 303 DO STJ. INÉRCIA DO EMBARGANTE, A QUEM CABE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO BEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO TERCEIRO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041862327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 70041862327 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 24/11/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) (grifos nossos) 3. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os Embargos de Terceiro e torno sem efeito as penhoras realizadas nos autos da execução sobre a unidade 206, do bloco “A”, do edifício Grand Reserva Condomínio Clube, situado à Av. Estanislau Cordeiro de Melo, 14, Indianópolis, Caruaru/PE, determinada no processo de execução nº 00318253220178172001. Junte-se cópia desta sentença ao feito executivo correlato, devendo a Diretoria Cível certificar nos autos principais a determinação de baixa na constrição do referido bem. Com base no Princípio da Causalidade (Súmula nº 303 do STJ), condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida ao embargante. Havendo recurso de apelação intimem-se as partes recorridas para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Recife, data registrada no sistema eletrônico. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041407-46.2023.8.17.2001

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