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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0041396-82.2008.8.14.0301 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: PEDRO DE ARAUJO BARBOSA, PEDRO DE ARAUJO BARBOSA Valor da causa: R$ 30.957,20 DECISÃO Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, bem como o encaminhamento realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do Ofício nº 332/2026/SEP, encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, verificou-se que o presente feito integra a relação de processos submetidos ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", bem como observado o art. 1º-B da Resolução supra: 1 -Determino a intimação do exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, manifeste-se nos presentes autos, para informar sobre as providências necessárias ao andamento do feito, atualizar o valor do débito e/ou informar sobre causas de suspensão ou extinção do mesmo, ou, ainda, sobre a ocorrência da prescrição, embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida e demais requerimentos que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução fiscal. 2-Determino, ainda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e Lei Complementar Federal nº 208/2024, no prazo assinalado, deverá a exequente indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora ou, de forma subsidiária, comprovar documentalmente que exerceu de maneira prévia e idônea o seu poder requisitório administrativo (artigo 198, parágrafo quarto, do CTN), com a realização de consultas adequadas aos órgãos de registro, a exemplo de Cartórios de Imóveis, Protesto do Título, DETRAN e Juntas Comerciais; 3- Advirto o exequente que a manifestação deverá observar os requisitos previstos na mencionada Resolução, demonstrando, se for o caso, a existência de interesse processual e a adoção de providências úteis ao prosseguimento da execução, e que o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. (incluído pela Resolução n. 689, de 8.7.2026). 4- Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, encaminhem-se os autos conclusos para análise. 5- Considerando o extenso prazo concedido para manifestação do exequente e a fim de resguardar os indicadores de produtividade desta unidade, determino a suspensão do processo pelo mesmo período ou até nova manifestação do Estado do Pará, o que ocorrer primeiro. Antes de realizar a conclusão dos autos, a UPJ das Execuções Fiscais deverá promover o levantamento da suspensão e certificar o decurso do prazo, se for o caso. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.