2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0041388-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): WALTER LUIZ DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, visando a parte autora, a suspensão de descontos no valor de R$ 116,54 decorrente de cartão de crédito consignado firmado com o Réu. Salienta que nada foi informado claramente quando da contratação, tendo acreditado que tratava de um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado, com juros muito mais altos. A hipótese é de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do NCPC, aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais. O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos. São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, NCPC). Em juízo preliminar e precário, indefiro o pedido liminar, posto que o feito necessita de triangulação processual para garantindo o contraditório e a ampla defesa, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo. Note-se, inclusive que o requisito da urgência não se encontra caracterizado, vez que a própria a autora esclarece que os impugnados descontos ocorrem desde o ano de 2022. Ademais, cediço que restando provado o direito da parte autora, quando do julgamento da lide, o presente pedido se resolverá em perdas e danos, não havendo prejuízo para o reclamante. Outrossim, mister advertir-se a demandante, nos termos do artigo 10 do CPC, da possibilidade de extinção sem resolução de mérito do presente feito se, detectado no curso da lide, tratar-se de questão complexa a ensejar eventual perícia contábil a fim de avaliar futuros cálculos. Essa é a orientação do Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Ademais, registre-se que o Enunciado 39 do FOJEPE assim dispõe: “Em sede de Juizado não cabe a discussão sobre juros e anatocismo”. E quanto ao curso do feito, aguarde-se a audiência una (conciliação, instrução e julgamento) já agendada. Citem-se e Intimem-se com as advertências legais. Recife, 09 de setembro de 2026. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito