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0041383-57.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041383-57.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: VALDENICIO SILVA DE ANDRADE, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JOSE AILTON DOS SANTOS, ELIEZER LIMA ALMEIDA, WELMINGTON LUIZ NUNES MONTEIRO, NAELSON FERREIRA DA SILVA, IVO QUEIROZ DA SILVA, SAMUEL CESARIO GADELHA, SERGIO ALVES CALDAS FILHO, DAVID EDUARDO BRAZ, PATRICIA CARLA DA COSTA LIRA, FERNANDA RODRIGUES DE LIMA ALVES CALDAS ESPÓLIO - REQUERENTE: BETANIA RODRIGUES DE LIMA CALDAS EXECUTADO(A): FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252268532, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. Relatório Em sentença de ID n. 47928928, este Juízo acolheu o pleito autoral nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC, determinando seja o Réu, respeitada a prescrição quinquenal, compelido a pagar as diferenças acumuladas com os acréscimos legais, bem como aglutinar aos proventos dos demandantes a parcela correspondente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. Custas ex lege. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais)”. Apesar da apelação manejada pela Funape, a sentença foi mantida em sua integralidade e, em 10 de agosto de 2017, o feito transitou em julgado. Com a constituição do título executivo judicial, deu-se início à fase de execução do processo. E o seu deslinde perpassa, necessariamente, por um sem-número de meandros que não existiriam se acaso não houvesse um número tão elevado de exequentes no polo ativo da demanda. Eis a relação dos demandantes originários, acompanhada dos valores indicados pelas memórias de cálculo que instruem a petição de ID n. 51492717: Tabela I. Memória de Cálculo dos Exequentes Exequente Valores Carlos Fernandes da Silva R$ 71.209,54 David Eduardo Braz R$ 71.504,82 Eliezer Lima Almeida R$ 64.929,50 Ivo Queiroz da Silva R$ 71.209,54 José Ailton dos Santos R$ 71.209,54 Naelson Ferreira da Silva R$ 64.285,45 Samuel Cesário Gadelha R$ 14.617,66 Sérgio Alves Caldas Filho R$ 48.926,28 Valdenício Silva de Andrade R$ 66.000,83 Welmington Luiz Nunes Monteiro R$ 67.357,75 Às petições de ID n. 52978070 e de ID n. 53177360, a parte exequente traz aos autos uma série de documentos. Dentre eles, constam as renúncias dos senhores Carlos Fernandes da Silva, David Eduardo Braz, Eliezer Lima Almeida, Samuel Cesário Gadelha e Valdenício Silva de Andrade aos valores que ultrapassarem o teto de pagamento das Requisições de Pequeno Valor. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual impugnou o cumprimento de sentença e apontou um excesso no valor de R$ 50.291,26. Em sucessivo, em decorrência das renúncias apresentadas, a Funape desistiu da impugnação em relação aos exequentes Carlos Fernandes da Silva, David Eduardo Braz, Eliezer Lima Almeida e Valdenício Silva de Andrade, optando por continuar a contrapor-se à execução promovida pelo Sr. Samuel Cesário Gadelha. À decisão de ID n. 57712021, este Juízo homologou os cálculos apresentados pelos exequentes Carlos Fernandes da Silva, David Eduardo Braz, Eliezer Lima Almeida e Valdenício Silva de Andrade a fim de viabilizar, a cada um deles, o pagamento dos créditos até o limite de quarenta salários-mínimos. Os valores foram devidamente adimplidos, remanescendo a execução em relação aos senhores Ivo Queiroz da Silva, José Ailton dos Santos, Naelson Ferreira da Silva, Samuel Cesário Gadelha, Sérgio Alves Caldas Filho e Welmington Luiz Nunes Monteiro, que anuíram à impugnação fazendária sob o ID n. 201392623. À petição de ID n. 89219298, advém ao processo a informação de falecimento do Sr. Sérgio Alves Caldas Filho em 9 de junho de 2019 e pedido de habilitação formulado pela Sra. Betânia Rodrigues de Lima Caldas e pela Sra. Fernanda Rodrigues de Lima Alves Caldas. À decisão de ID n. 186868144, este Juízo deferiu a habilitação endoprocessual das sucessoras, asseverando que o efetivo levantamento dos valores somente seria possível a partir da realização de sobrepartilha. O pronunciamento judicial transitou em julgado em 3 de fevereiro de 2025, conforme certificado sob o ID n. 212730287. Sob o ID n. 212436987, surge um novo pedido de habilitação nos autos, feito pelas senhoras Maria Araly Rodrigues dos Santos, Maria Danielly Rodrigues dos Santos, Maria Regilene Rodrigues dos Santos e Riedja Aelia Rodrigues dos Santos Aguiar, desta vez em decorrência do falecimento do Sr. José Ailton dos Santos em 10 de agosto de 2016. Em seguida, pelo petitório de ID n. 220124506, os sucessores do Sr. Ivo Queiroz da Silva, ao tempo em que noticiam o seu falecimento 18 de novembro de 2020, requerem a sua habilitação no processo. 2. Fundamentação A controvérsia está instaurada e vêm os autos ao Juízo. Para solução da lide, deve o Judiciário, no atual estágio do processo, determinar os valores efetivamente devidos aos exequentes Ivo Queiroz da Silva, José Ailton dos Santos, Naelson Ferreira da Silva, Samuel Cesário Gadelha, Sérgio Alves Caldas Filho e Welmington Luiz Nunes Monteiro; e se manifestar acerca dos pedidos de habilitação que entrecortaram o trâmite da execução. 2.1. Dos valores devidos aos exequentes remanescentes Ao inaugurar o cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como devido o valor histórico de R$ 613.318,27. A Fazenda Estadual, no entanto, sustentou que haveria um excesso de R$ 50.291,26. Após a apresentação de sua impugnação, a Funape elucidou que desistira de opor-se às pretensões de quatro demandantes, indicando, quanto aos remanescentes, os seguintes valores, constantes da memória de cálculo de ID n. 54947806: Tabela II. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Exequente Valores Ivo Queiroz da Silva R$ 67.061,61 José Ailton dos Santos R$ 67.061,61 Naelson Ferreira da Silva R$ 61.345,21 Samuel Cesário Gadelha R$ 11.676,01 Sérgio Alves Caldas Filho R$ 28.630,70 Welmington Luiz Nunes Monteiro R$ 64.337,06 Em sucessivo, a parte exequente acatou os termos da Fazenda Estadual por meio da petição de ID n. 201392623. Com efeito, aceitos os cálculos realizados pelo ente público, a homologação dos valores é medida que se impõe. Em consequência, acolhe-se a impugnação apresentada pelo Funape para homologar os cálculos apresentados sob o ID n. 54947806. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização dos valores de acordo com as diretrizes dos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público desta Corte de Justiça. 2.2. Das habilitações Ao longo do feito, formularam pedidos de habilitação os sucessores dos exequentes, Sérgio Alves Caldas Filho, José Ailton dos Santos e Ivo Queiroz da Silva. 2.2.1. Do Sr. Sérgio Alves Caldas Filho Em relação ao pedido de habilitação formulado pelos sucessores do Sr. Sérgio Alves Caldas Filho, há de se pontuar que a matéria já se encontra efetivamente decidida e superada. Com efeito, à decisão de ID n. 186868144, este Juízo consignou que, embora não exista óbice a que os sucessores do exequente originário figurem no polo ativo da demanda para fins de regularização do processo, “a liberação do crédito aos herdeiros dependerá da realização de sobrepartilha de bens/direitos, competindo à autoridade fazendária verificar se o crédito é tributável ou isento de imposto de transmissão”. A decisão não foi objeto de recurso e transitou em julgado, conforme se infere da certidão de ID n. 212730287. 2.2.2. Do Sr. José Ailton dos Santos e do Sr. Ivo Queiroz da Silva A habilitação de sucessores no âmbito de ação judicial não exige a prévia abertura de inventário ou arrolamento, de modo que a simples comprovação da condição de herdeiro revela-se suficiente ao acatamento do pleito. Nada obstante, é certo que o procedimento possui como única finalidade a regularização da representação processual e não autoriza, de pronto, o recebimento de bens ou o levantamento de valores cuja titularidade pertenciam ao credor falecido. Explica-se. Em relação à sucessão do titular do crédito exequendo no âmbito processual existem duas situações. A primeira delas diz respeito à regularização do polo processual em decorrência do óbito da parte. Nesta hipótese, a habilitação dos herdeiros do beneficiário falecido no processo pode ocorrer de forma direta, sem a exigência de maiores formalidades. Por outro lado, circunstância distinta é o levantamento efetivo de valores por parte dos sucessores do exequente falecido durante o trâmite da ação. Neste caso, a obtenção dos bens-objeto do processo somente se faz possível através da comprovação de sua partilha no âmbito de inventário, seja ele judicial ou administrativo. A distinção é consagrada, há muito, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no corrente ano de 2026, ratificou o seu posicionamento quando do julgamento do AgInt no REsp 2256629: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. CRÉDITO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES. NECESSIDADE DO FORMAL DE PARTILHA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a habilitação dos herdeiros não se confunde com autorização para levantamento direto dos valores, sendo necessária a comprovação formal da partilha do crédito, mediante inventário, sobrepartilha, escritura pública ou documento equivalente que relacione o bem. [...] [AgInt no REsp n. 2.256.629/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026]. Em outras ocasiões, estipulou a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). [...] [AgInt no AREsp n. 2.304.077/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido. [AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023]. Nesta mesma linha se posiciona a Corte de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DOS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO DIRETA DE PENSIONISTAS. CRÉDITOS JUDICIAIS ACUMULADOS. NATUREZA DE HERANÇA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU INCLUSÃO DA TOTALIDADE DOS HERDEIROS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a habilitação direta de viúvas/pensionistas de exequentes falecidos e determinou o pagamento de créditos judiciais, dispensando o inventário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se créditos judiciais decorrentes de diferenças salariais acumuladas podem ser pagos exclusivamente a dependentes previdenciários, com base na Lei nº 6.858/80, quando há multiplicidade de herdeiros civis e o montante integra o espólio. III. Razões de decidir 3. Os créditos decorrentes de condenação judicial por diferenças remuneratórias pretéritas incorporam-se ao patrimônio do falecido, constituindo herança (espólio). 4. A aplicação da Lei nº 6.858/80 é restrita a resíduos salariais e pressupõe a inexistência de outros bens ou a concordância dos sucessores. 5. Existindo prova nos autos da existência de outros herdeiros (filhos), a habilitação e o pagamento exclusivo às viúvas afrontam a ordem de vocação hereditária e a representação do espólio (art. 75, VII, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "O levantamento de créditos de natureza estatutária/trabalhista reconhecidos judicialmente, que não se caracterizam como resíduo do mês do óbito, exige a abertura de inventário ou a habilitação de todos os herdeiros legítimos, especialmente quando verificada a existência de múltiplos sucessores e potencial prejuízo à partilha". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, VII; Lei nº 6.858/80, art. 1º; CC, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.344.628/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. [Agravo de Instrumento 0014857-03.2022.8.17.9000, Rel. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete, julgado em 23/04/2026]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER OBSERVADO PARA REQUISIÇÃO DO CRÉDITO POR RPV. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA RPV. INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, §3º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019, EM CONSULTA REALIZADA AO CNJ. CREDORES FALECIDOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. AFASTAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO. AGRAVO PROVIDO. [...] 9. A habilitação dos herdeiros/sucessores de credor falecido é medida indispensável à continuidade do processo, sendo certo que a sucessão processual operada pela habilitação não enseja a imediata transmissão dos direitos creditórios – integrantes do patrimônio do credor falecido –, pois, nos termos do art. 1.791, do Código Civil, até a partilha “o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”. 10. Tem-se, ainda, que “a inexistência de inventário não impede a substituição processual nem a expedição do precatório pelo agravado, no entanto, a transmissão efetiva dos valores ao patrimônio dos agravantes fica restrita às regras sucessórias mediante a partilha dos bens a qual será feita pelos herdeiros da forma que melhor convier (extrajudicial ou judicial) e em juízo próprio” (in TJPR - 4ª C.Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.06.2020). [...] [Agravo de Instrumento 0013608-80.2023.8.17.9000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, julgado em 22/09/2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PELOS HERDEIROS HABILITADOS REJEITADO – NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA – DECISÃO CORRETA E MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. - Deve ser feita a sobrepartilha de eventual montante que não tenha sido indicado nos autos do inventário, mostrando-se inadequado o pedido de levantamento de valores pelos herdeiros diretamente dos autos da execução em que se habilitaram. - Agravo improvido. [Agravo de Instrumento 0014851-93.2022.8.17.9000, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 12/07/2023]. Nesta conjuntura, deferem-se os pedidos de habilitação formulados pelos sucessores dos senhores José Ailton dos Santos e do Ivo Queiroz da Silva, frisando-se, no entanto, que a habilitação é fenômeno endoprocessual e não importa em automática transferência da titularidade do crédito nem na possibilidade de levantamento direto dos valores. 3. Deliberações Finais Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores homologados, na forma do item n. “2.1” desta decisão. Com a atualização, concluam-se os autos para determinação de expedição dos competentes requisitórios, ocasião em que deverão ser observadas os decotes devidos a título de honorários advocatícios contratuais. Certifique a DEFFA se já houve pagamento da verba honorária sucumbencial. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 7 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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