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0041376-80.2010.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0041376-80.2010.8.13.0194/MG EXEQUENTE: MARIA DAS DORES LOPES DE CARVALHO ADVOGADO(A): JUNIO GOMES BRAGANÇA (OAB MG246741) ADVOGADO(A): LUCAS LELIS DE PAULA (OAB MG216751) ADVOGADO(A): THIAGO GAYGNETT BRUM LELLES (OAB MG169841) ADVOGADO(A): LUCAS ROQUE SILVA MIRANDA (OAB MG194182) ADVOGADO(A): SEFORA DA CONCEICAO FERNANDES BASTOS BIZARRO (OAB MG097012) ADVOGADO(A): CLÁUDIA MELADO DE SOUZA (OAB ES009050) EXECUTADO: CLEVERSON MAGELA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONINA MARQUES OLIVEIRA (OAB MG122555) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença que MARIA DAS DORES LOPES DE CARVALHO move em face de ANTÔNIO JANUÁRIO DE CARVALHO, CLEVERSON MAGELA DA SILVA, PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ILDA DA SILVA OLIVEIRA e MARISA FERREIRA DA SILVA, todos qualificados. O executado CLEVERSON MAGELA DA SILVA, em manifestação de evento 119.1, requereu o desbloqueio integral da quantia constrita, alegando, em síntese, que os valores possuem natureza alimentar, por serem provenientes de seus proventos de aposentadoria e de economias destinadas à sua subsistência e de sua família. Aduziu, ainda, ser pessoa acometida por sequelas neurológicas permanentes decorrentes de aneurisma cerebral sofrido em 2015, encontrando-se aposentado por invalidez pelo INSS, sendo seus proventos sua fonte de subsistência, utilizados para despesas com alimentação, moradia, saúde e medicamentos. A exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 122.1, requerendo a manutenção da constrição. Sustentou, em síntese, que o executado não comprovou que a integralidade do valor bloqueado possui origem previdenciária, destacando que o benefício mensal informado corresponde a R$ 3.057,19, enquanto o valor constrito é superior a esse montante e os extratos bancários demonstram expressiva movimentação financeira, inclusive operação via PIX no valor de R$ 26.390,79. Apontou, ainda, a existência de outras contas e aplicações financeiras identificadas pelo SISBAJUD, sem que o executado tivesse apresentado os respectivos extratos. Pois bem. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” A proteção conferida pelo dispositivo legal alcança, portanto, os proventos de aposentadoria e as pensões, bem como, em determinadas circunstâncias, valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras inferiores a 40 salários mínimos, desde que demonstrada sua destinação à preservação do mínimo existencial. No presente caso, especificamente quanto ao executado CLEVERSON MAGELA DA SILVA, verifica-se que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, na qual ocorreu a constrição, é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, da análise do extrato bancário, verifica-se que, em 07/07/2026, houve crédito no importe de R$2.427,02, identificado expressamente como “CRÉDITO PAGTO BENEF INSS”. No dia seguinte, foi efetivada a constrição judicial na mesma conta. Assim, diferentemente de uma situação em que apenas se presume a natureza alimentar do saldo existente em conta-corrente, há, no caso concreto, identificação objetiva de crédito previdenciário imediatamente anterior à constrição, no valor de R$ 2.427,02. Diante disso, quanto a esse montante, resta suficientemente demonstrada sua origem previdenciária, atraindo a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC. Contudo, a mesma conclusão não pode ser automaticamente estendida ao restante do valor bloqueado. Isso porque o bloqueio realizado alcançou R$7.212,40, quantia significativamente superior ao crédito previdenciário de R$2.427,02 identificado no extrato. Ademais, a conta apresenta movimentação financeira que não se limita ao recebimento do benefício previdenciário. Conforme apontado pela exequente, consta dos extratos movimentação financeira expressiva, inclusive transferência via PIX no valor de R$26.390,79, realizada em 08/07/2026. Nesse contexto, é necessária a demonstração de que o montante constitui reserva destinada à garantia do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera existência de movimentação em conta utilizada também para recebimento de verba alimentar. No caso concreto, embora o executado tenha alegado sua condição pessoal e a existência de benefício previdenciário, não comprovou que todo o saldo bloqueado corresponda a proventos previdenciários ou constitua reserva indispensável à sua subsistência. Ressalte-se que a condição pessoal do executado merece consideração e reforça a necessidade de preservação das verbas comprovadamente destinadas à sua subsistência, especialmente diante das sequelas neurológicas alegadas. Todavia, tal circunstância, por si só, não permite presumir a natureza impenhorável de todo e qualquer numerário existente em suas contas bancárias, sobretudo quando os próprios extratos revelam movimentações financeiras expressivas e de origens diversas. Por oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL. DISTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executadas (devedora principal e avalistas) contra decisão que, em execução fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e converteu em penhora os valores constritos, ao fundamento de ausência de comprovação concreta e individualizada da natureza alimentar das verbas ou de sua destinação ao mínimo existencial. As agravantes sustentam a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, parte delas oriunda de aposentadoria e pensão por morte, e requerem a liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado em conta de aposentada, correspondente a benefício previdenciário acrescido de pequeno saldo anterior, é impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) estabelecer se os valores provenientes de pensão por morte, mantidos em contas e aplicações financeiras por pessoa com deficiência grave, permanecem protegidos pela impenhorabilidade; e (iii) determinar se recursos movimentados em contas vinculadas à atividade de empresária individual, utilizados como capital de giro, podem ser considerados reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria e as pensões, ainda que depositados em conta-corrente, salvo nas hipóteses previstas no § 2º, inexistentes quando a execução decorre de dívida comercial e os rendimentos mensais não excedem 50 salários mínimos. O art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, CDB, RDB, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que o executado demonstre que constituem reserva patrimonial destinada à própria subsistência e à de sua família e não haja má-fé, abuso de direito ou fraude. O executado deve alegar e comprovar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.235 do STJ, ônus atendido pelas agravantes mediante impugnação tempestiva e posterior complementação documental individualizada. O valor de R$ 1.855,44 bloqueado em nome de Maria Aparecida dos Santos corresponde ao benefício de aposentadoria por idade de R$ 1.518,00, acrescido de saldo anterior de R$ 337,44, e recebe proteção cumulativa dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. A reduzida expressão econômica do valor bloqueado da aposentada, equivalente a aproximadamente 1,14 salário mínimo, evidencia sua destinação à subsistência imediata e torna desproporcional a exigência de prova adicional de correlação entre a quantia constrita e o crédito previdenciário. Os R$ 21.672,68 bloqueados em nome de Lorena Santos Dutra provêm do acúmulo de parcelas de pensão por morte e foram mantidos em aplicações de baixo risco e alta liquidez, circunstância que não afasta sua natureza alimentar nem os transforma em capital especulativo. A movimentação ativa das contas da pensionista, por meio de transferências e pagamentos cotidianos, demonstra a utilização dos recursos para a subsistência e não descaracteriza a proteção conferida às verbas alimentares. A condição de pessoa com deficiência grave, portadora de mielomeningocele, dependente de cuidados permanentes, medicamentos, exames e insumos hospitalares, reforça a proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da previdência social e do mínimo existencial. A proteção especial assegurada pe (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.434631-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LOCALIZAÇÃO - CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. - O STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, originalmente prevista para caderneta de poupança, pode ser estendida a outros tipos de aplicações ou contas bancárias. Contudo, tal extensão exige que a parte executada comprove que o montante constitui reserva necessária à garantia do seu mínimo existencial. - Revelando a documentação dos autos que a conta corrente apresenta movimentações financeiras incompatíveis com a natureza de reserva de subsistência, não se limitando ao recebimento de verba alimentar, deve ser mantida a constrição judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.044634-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026). Nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, essa comprovação foi suficiente apenas quanto ao crédito previdenciário de R$2.427,02, não alcançando a integralidade da quantia constrita. Assim, deve ser preservada a proteção legal sobre o valor cuja origem previdenciária restou objetivamente demonstrada, mantendo-se a constrição quanto ao saldo remanescente. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de impenhorabilidade apresentada por CLEVERSON MAGELA DA SILVA e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 2.427,02 (dois mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos), correspondente ao crédito identificado no extrato bancário como “CRÉDITO PAGTO BENEF INSS”, realizado em 07/07/2026. MANTENHO, por outro lado, a constrição sobre o saldo remanescente bloqueado em seu nome, ante a ausência de comprovação suficiente de sua origem previdenciária ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial. Quanto ao executado ANTÔNIO JANUÁRIO DE CARVALHO, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), por se tratar de valor irrisório e sem utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 836 do CPC. Em relação às executadas ILDA DA SILVA OLIVEIRA e MARISA FERREIRA DA SILVA, DETERMINO a transferência para conta judicial dos valores constritos em seus respectivos nomes, mantendo-se, por ora, as constrições até ulterior deliberação. Decorrido o prazo de insurgência das partes, expeça-se alvará em favor da exequente, exclusivamente quanto à quantia mantida em penhora em nome do executado CLEVERSON MAGELA DA SILVA, no valor de R$ 4.785,38 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente do bloqueio de R$ 7.212,40, mediante transferência para conta bancária que deverá ser informada no prazo de 10 (dez) dias. INTIMEM-SE pessoalmente ILDA DA SILVA OLIVEIRA e MARISA FERREIRA DA SILVA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos valores constritos e, querendo, comprovem eventual hipótese de impenhorabilidade, nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC. Tudo feito, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e conveniência, apresentando memória de cálculos atualizada, decotando os valores eventualmente recebidos mediante alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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