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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041374-83.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015999-81.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00507708 AGTE: BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: HERNANI ZANIN JUNIOR OAB/SP-305323 AGDO: MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA QUITUNGO DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: ADRIANO PINTO MACHADO OAB/RJ-077188 AGDO: JAMIL WALLACE DESOUZA ALVES Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES. PESQUISA PELO SISTEMA CRC-JUD. DIFICULDADE CONCRETA DE OBTENÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DADOS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira em execução, contra decisão que, diante do falecimento de um dos executados no curso do processo, suspendeu o feito e indeferiu a pesquisa de dados junto ao sistema CRC-Jud, ao fundamento de que a diligência deveria ser realizada pela própria parte interessada, mediante prévio recolhimento dos emolumentos, determinando, ainda, após o recolhimento das custas pertinentes, a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais dependentes habilitados do falecido.Na decisão agravada foi indeferida a pesquisa pelo sistema CRC-Jud, sob o fundamento de que a consulta deveria ser promovida diretamente pela parte interessada, sujeita ao prévio recolhimento de emolumentos.A agravante requer, em tutela recursal e, ao final, em caráter definitivo, a reforma da decisão para autorizar pesquisa perante a Central de Informações do Registro Civil ¿ CRC-Jud, destinada à obtenção de informações sobre eventual registro de casamento do executado falecido, óbito de eventual cônjuge e registros de nascimento de filhos, a fim de identificar e localizar os sucessores e viabilizar a regularização do polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere consulta ao sistema CRC-Jud, embora a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência decorrente do risco de comprometimento do regular prosseguimento da execução; e (ii) saber se, demonstrada a dificuldade concreta de obtenção extrajudicial de dados necessários à identificação dos sucessores de executado falecido no curso do processo, é cabível a realização de pesquisa pelo sistema CRC-Jud para viabilizar a sucessão processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo de instrumento é cabível em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, pois a impossibilidade de identificação dos sucessores do executado falecido constitui obstáculo ao regular desenvolvimento da execução, tornando inadequada a postergação do exame da questão para momento posterior.A morte da parte não extingue a relação processual quando transmissível o direito discutido, ocorrendo, nos termos do art. 110 do CPC, sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. A efetivação dessa substituição pressupõe, contudo, a identificação daqueles que possuem legitimidade para suceder o falecido.Embora incum Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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