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0041372-16.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041372-16.2026.8.19.0000 Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0312031-78.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507697 AGTE: MARIA DEL CARMEN DIAGO DIAS AGTE: LEONARDO DIAGO DIAS AGTE: HENRIQUE DIAGO DIAS AGTE: JOSÉ ANTONIO DIAGO DIAS ADVOGADO: MATHEUS VIDAL ROCHA OAB/RJ-215834 AGDO: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA AGDO: JORGE LUIS LOUREIRO QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO MARCOS CABRAL SILVA OAB/RJ-085866 AGDO: MANUEL JOAO PEREIRA AGDO: CASSIANO ANTONIO PEREIRA AGDO: MARIA JOSÉ SANDAR PEREIRA PINTO ADVOGADO: ALEXANDRE DE PAULA RUY BARBOSA OAB/RJ-112286 ADVOGADO: RONALDO CARVAS CARRAÇA OAB/RJ-170027 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM OUTRO PROCESSO. BLOQUEIO E INDISPONIBILIDADE SUPERVENIENTES. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase de ação de exigir contas, em que determinada a realização de prova pericial contábil e homologados honorários periciais no valor de R$ 150.000,00. Após o parcelamento da verba e o pagamento de apenas duas prestações, a parte agravante requereu a expedição de ofício a outro Juízo para transferência de R$ 117.468,34, depositados em processo diverso, com a finalidade de custear os honorários remanescentes. Indeferido o pedido, requereu, em sede recursal, a transferência dos valores e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade dos honorários até sua efetiva disponibilização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão consistem em definir: (i) se fatos supervenientes que tornaram indisponíveis os valores existentes no processo diverso acarretam perda superveniente do objeto quanto ao pedido de transferência; e (ii) se é possível suspender a exigibilidade dos honorários periciais até eventual liberação futura desses recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Após a interposição do recurso, sobreveio decisão judicial que determinou o bloqueio e a indisponibilidade dos valores que a parte agravante pretendia utilizar para pagamento da perícia, seguida de decisão do Juízo onde depositados os recursos revogando a autorização de levantamento e reconhecendo inexistir saldo desonerado passível de liberação.4.O fato superveniente deve ser considerado no julgamento do recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, por alterar a premissa fática que sustentava a pretensão recursal.5.A indisponibilidade judicial dos recursos retira a utilidade prática do pedido de transferência, configurando perda superveniente do objeto nesse ponto.6.O pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade dos honorários periciais não comporta acolhimento, pois o art. 95 do CPC atribui à parte que requereu a prova o dever de adiantar a remuneração do perito.7.A forma de pagamento já havia sido flexibilizada mediante parcelamento, do qual apenas duas parcelas foram adimplidas, não sendo razoável vincular a continuidade da instrução à futura e incerta liberação de valores submetidos a ordem de indisponibilidade em processo diverso.8.A suspensão da obrigação por prazo indeterminado comprometeria a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, além de subordinar o andamento da demanda ao desfecho de controvérsia patrimonial estranha aos autos.9.A análise acerca de eventual perda ou preclusão da prova pericial em razão do inadimplemento compete ao Juízo de origem, após o retorno dos autos, à luz do estado atualizado do pr Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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