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0041366-09.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041366-09.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0297138-09.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00507680 AGTE: VICTOR GONÇALVES AFFONSO DE CARVALHO AGTE: CLEO BORGES AFFONSO DE CARVALHO REP/P/S/MÃE ANDREA BORGES GONÇALVES, ADVOGADO: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO OAB/RJ-159044 ADVOGADO: LUDIMILA CARVALHO SOUZA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-206435 ADVOGADO: LEONARDO CANDIDO AGUIAR OAB/RJ-244754 AGDO: MARINA CARDOSO AFFONSO DE CARVALHO REP/P/S/MÃE JESSICA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO: HERBERT FERNANDES DE SOUZA OAB/RJ-176807 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS EX-PATRONOS DOS AGRAVANTES CONTINUAREM A PATROCINAR A AGRAVADA NESTA AÇÃO. CONFLITO OU PREJUÍZO NÃO PROVADOS. QUESTÃO DE NATUREZA ÉTICO-DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA OAB PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de inventário, que rejeitou a alegação de impedimento dos advogados que atualmente representam a herdeira ora agravada, mantendo a regularidade de sua representação processual. - A mera circunstância de advogados terem anteriormente patrocinado os interesses de todos os herdeiros no inventário não implica, por si só, impedimento para a continuidade da representação de uma das sucessoras que optou por mantê-los como patronos, após a revogação dos mandatos pelos demais, sendo indispensável a demonstração concreta de efetivo conflito de interesses ou de prejuízo decorrente da atuação profissional, o que não restou minimamente demonstrado nestes autos. - Alegações genéricas acerca de suposta utilização de informações sigilosas ou quebra dos deveres de lealdade e confiança são insuficientes para justificar o afastamento judicial de advogado regularmente constituído. - A apuração de eventual infração aos deveres ético-disciplinares da advocacia insere-se, em princípio, na esfera de competência da Ordem dos Advogados do Brasil, não se confundindo com questão de representação processual a ser decidida no âmbito do inventário. - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal restam prejudicados quando as questões neles suscitadas são integralmente examinadas por ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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