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TJTO · 2ª Vara Civel de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0041357-83.2026.8.27.2729/TO AUTOR: CLEA DE LIMA BARRETO ADVOGADO(A): HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A) AUTOR: MULT-CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HELOISA RIBEIRO ROMUALDO (OAB TO07608A) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere da análise minuciosa da exordial, pretende a parte autora a exibição dos contratos entabulados entre as partes, bem como a apresentação de cálculos de eventuais descontos junto à instituição financeira Requerida, fundamentando-o no art. 381, do Código de Processo Civil. É cediço que a tutela cautelar antecedente, a produção antecipada de provas e a exibição de documentos são medidas judiciais diversas, de modo que o autor deve ser claro e preciso ao fundamentar o rito pelo qual pretende seguir. O Código de Processo Civil de 1973 previa como procedimento cautelar específico a exibição de documento ou coisa, porém o Novo Código de Processo Civil não prevê um livro específico para o processo cautelar, cuja disciplina foi reservada à Parte Geral que no Livro V trata da tutela provisória (de urgência e evidência). A produção antecipada de prova (CPC, art. 381) e a exibição de documentos (CPC, art. 396) visam a garantir direito da parte e/ou evitar litígio, não tendo, absolutamente, cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz, se for o caso, a homologação da prova eventualmente produzida (CPC, § 2º do art. 382). Assim, na produção antecipada de prova, não há defesa, tampouco recurso (CPC, § 4º do art. 382), sendo o réu citado para participar na produção da prova e o Judiciário não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, já que se busca conhecer fatos para justificar o ajuizamento de ação. Uma vez produzida a prova, a sentença a ser prolatada é meramente formal, apenas para declarar que a prova foi colhida e que os autos permanecerão em cartório durante um mês, para que todos os interessados possam obter cópias e certidões (CPC, art. 383). Ademais, a questão das ações exibitórias de documentos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil (TEMA 648) que, ao julgar o REsp nº 1.349.453/MS, em 10/12/2014, proclamou o seguinte resultado, restando definida a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Por sua vez, a tutela cautelar antecedente (CPC, art. 305 e ss.) é uma tutela de urgência na qual o autor deve apresentar a peça inicial com a lide e seu fundamento, bem como com a exposição sumária do direito e com a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Posteriormente, preenchidos os requisitos, a autora deverá aditar a inicial com a formulação do pedido principal. Esclareço à parte autora que o pedido de exibição de documentos formulado é inadequado, visto que, diante da pretensão de se ter acesso a determinada documentação para avaliar o direito material, a produção antecipada de prova, nessa hipótese, é interpretada como sucedâneo da exibição de documentos, não podendo ser cumulada com outros pedidos. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial adequando o rito procedimental em uma das formas procedimentais supracitadas, bem como juntar aos autos a cópia da notificação enviada à Instituição, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, com ou sem emenda, venham-me conclusos em localizador 'inicial'. Cumpra-se. Palmas, 31/08/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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