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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041338-09.2026.8.17.2001 AUTOR(A): TAIZA AUXILIADORA DE BRITO RÉU: MIELE CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUSA, ANAISE ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança proposta por TAIZA AUXILIADORA DE BRITO em face de MIELE CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUZA e ANAÍSE ANDRADE DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega, em síntese, que a locatária incidiu em mora quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, juntando os documentos de IDs 240095948, 240095949 e 240095950. Requer, ainda, a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos valores devidos, atribuindo à causa o valor de R$ 19.936,11. Após a citação da parte ré locatária, conforme Certidão de ID 249083231, a parte autora apresentou manifestação (ID 253561395), informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação judicial, juntando o respectivo Termo de Acordo de ID 253561402. É o breve relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme tempo, valor e modo de pagamento avençados. O termo de acordo (ID 253561402) foi apresentado em juízo pela patrona da autora, estabelecendo, de forma clara e precisa, as condições para o pagamento do débito decorrente da relação locatícia e para a desocupação voluntária do imóvel em caso de descumprimento da avença. O negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, versando sobre direitos disponíveis, estabelecidos por agentes capazes e sem qualquer alegação de vício de consentimento, não havendo óbice legal à sua homologação por este Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes, constante do ID 253561402, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com base no Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco e no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, após a publicação, arquivem-se os autos imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito