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2026-09-16 · TJMG
COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO
SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000
PROCESSO Nº: 0041334-79.2013.8.13.0144
CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40)
COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE CASSIA LTDA CPF: 19.508.639/0001-00
EURIDES DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 441.047.746-34
INTIMAÇÃO
COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO/MG. SECRETARIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RÉU REVEL. Juiz de Direito ¿ LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO. Ação MONITÓRIA. Processo nº 0041334-79.2013.8.13.0144 requerida po19.508.639/0001-0023.272.263/0001-55, em face de EURIDES DOS SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CPF 441.047.746-34. O Sr. Luiz da Silva Fausto Netto, MM. Juiz de Direito da Secretaria do Juízo de Vara Única desta cidade e comarca de Carmo do Rio Claro/MG, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc., FAZ SABER, que pelo presente fica a parte requerida EURIDES DOS SANTOS OLIVEIRA, intimado da sentença proferida por este juízo aos 13 de setembro de 2026.
DISPOSITIVO: RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em consequência, determino:
1.O levantamento de todas as restrições listadas abaixo lançadas em nome do executado por força deste processo, notadamente as restrições via RENAJUD e a anotação junto à SERASA, devendo a Serventia providenciar os ofícios necessários:
¿ Restrição RENAJUD sobre motocicleta YAMAHA/YBR 125E (placa GXB-0433), lançada em 27/05/2015 - (id.6825863019- fl 84);
¿ Restrição RENAJUD sobre outros veículos (FIAT/STRADA e VW/FUSCA) - (id.6825863022 ¿ fl.102);
¿ Anotação junto à SERASA (confirmada em novembro de 2020) - (id. 7079318050 ¿ fl.185).
2.A baixa definitiva dos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos e não apresentou defesa.
Custas processuais a cargo da exequente, nos termos da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
2026-09-15 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0041334-79.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE CASSIA LTDA CPF: 19.508.639/0001-00 RÉU: EURIDES DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: 441.047.746-34 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda. (COOPASSA) em face de Eurides dos Santos Oliveira, com fundamento em Cédula de Produto Rural nº 134, emitida em 17 de dezembro de 2009, com vencimento em 15 de setembro de 2010, pela qual o executado se comprometeu a entregar 100 sacas de café beneficiado de 60 kg, no valor total de R$ 24.000,00, acrescido de encargos contratuais, totalizando, à época do ajuizamento, R$ 36.622,08 (id.6825863004). Regularmente citado em 19 de fevereiro de 2014 (id.6825863019), o executado não efetuou o pagamento nem ofertou embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em executivo por decisão de 12 de maio de 2014 (id.6825863019 – fl.60), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, então vigente. Intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do CPC/1973), o executado permaneceu inerte (id.6825863019). Iniciada a fase executiva, a exequente promoveu sucessivas diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas: bloqueio via BACENJUD com resultado parcial irrisório (R$ 7,28), posteriormente liberado (id.6825863019); restrição via RENAJUD sobre motocicleta YAMAHA/YBR 125E (placa GXB-0433), cujo mandado de penhora restou negativo, pois o bem havia sido alienado (id.6825863022); mandado de constatação e penhora em armazém geral, igualmente infrutífero (id. 6825863025); bloqueio via BACENJUD em 2019 com resultado de R$ 105,69, liberado por insuficiência (id.6825863027). Em 17 de setembro de 2019, o juízo determinou o arquivamento do feito nos moldes do Provimento nº 301/CGJ/2015, com publicação no DJE em 21 de outubro de 2019, ressalvando o desarquivamento sem ônus (id.6825863027- fl-169-v). No curso do processo, a COOPASSA foi incorporada pela Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, com substituição do polo ativo deferida em 23 de outubro de 2018 (id.6825863027). Após a virtualização dos autos (2021), a exequente apresentou novas petições requerendo arresto da produção agrícola, bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e outras diligências (id.9563485868). O SISBAJUD realizado em agosto de 2025 resultou em R$ 0,00 bloqueado (id.10518468636), determinando-se novo arquivamento (id. 10518475281). Em observância ao princípio da não surpresa e ao art. 921, §5º, do CPC/2015, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ids.10660348691 e 10672694236). A exequente manifestou-se em 11 de maio de 2026, pugnando pelo afastamento da prescrição (id.10677122163). O executado não possui advogado constituído nos autos e não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da prescrição intercorrente — Requisitos e verificação A questão submetida a julgamento é a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil de 2015. O instituto da prescrição intercorrente na execução civil foi definitivamente sistematizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), cujas teses vinculantes estabelecem o seguinte procedimento: (i) suspensão da execução por não localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC); (ii) intimação do exequente para que indique bens à penhora no prazo de 1 (um) ano; (iii) decorrido esse prazo sem manifestação útil, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, que corresponde ao mesmo prazo de prescrição do título executivo; (iv) decorrido o prazo prescricional sem ato interruptivo eficaz, o juiz, após ouvir as partes, deve reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes, como se passa a demonstrar. II. Da suspensão da execução e da ciência do exequente A execução foi formalmente suspensa em múltiplas oportunidades por ausência de bens penhoráveis. A suspensão mais relevante para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente é aquela determinada pelo despacho de arquivamento de 17 de setembro de 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de outubro de 2019 (id.6825863027), que expressamente consignou a inexistência de bens penhoráveis e determinou o arquivamento nos moldes do Provimento nº 301/CGJ/2015. A exequente teve ciência inequívoca dessa suspensão por meio da publicação no DJE, o que, nos termos do Tema 566 do STJ, é suficiente para suprir a intimação pessoal específica sobre o início do prazo prescricional. Nesse sentido, o próprio STJ assentou que "a intimação do exequente pode ser feita na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no órgão oficial" (REsp 1.340.553/RS). III. Do decurso do prazo de 1 ano de suspensão e do início da prescrição intercorrente Publicado o despacho de arquivamento em 21 de outubro de 2019, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC expirou em 21 de outubro de 2020, sem que a exequente tivesse indicado bens efetivamente penhoráveis ou promovido ato de constrição patrimonial. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e da tese fixada no Tema 566 do STJ. IV. Do prazo prescricional aplicável O título executivo em questão é uma Cédula de Produto Rural, regida pela Lei nº 8.929/1994. O prazo prescricional aplicável às ações fundadas em títulos de crédito rurais é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Contudo, ainda que se adotasse o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil para pretensões de cobrança em geral — critério mais favorável ao exequente —, a conclusão seria a mesma, como se demonstrará a seguir. V. Do decurso do prazo prescricional e da ausência de atos interruptivos eficazes Iniciada a contagem da prescrição intercorrente em 21 de outubro de 2020, o prazo de 3 (três) anos expirou em 21 de outubro de 2023. E ainda que se considerasse o prazo de 5 anos, o resultado seria idêntico. No período compreendido entre outubro de 2020 e outubro de 2025, a exequente praticou os seguintes atos, nenhum dos quais constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente: -Petição requerendo virtualização dos autos (novembro de 2020) (id. 7079318052); -Petição requerendo arresto da produção agrícola, SISBAJUD, RENAJUD e outras diligências (julho de 2022) (id. 9563485868); - Juntada de guias de custas e certidão positiva do DETRAN (março/abril de 2025) (id.10424747907); - SISBAJUD realizado em agosto de 2025, com resultado de R$ 0,00 bloqueado (id.10518468636). Nenhum desses atos resultou em efetiva constrição patrimonial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas atos que impliquem efetiva penhora ou constrição de bens têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Petições requerendo diligências, recolhimento de custas para sistemas conveniados e pesquisas que resultaram negativas ou com bloqueios irrisórios são atos processuais que não se equiparam à penhora e, portanto, não interrompem o curso da prescrição. Nesse sentido, o próprio Tema 566 do STJ é categórico: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (no caso de ação de conhecimento) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". VI. Da manifestação da exequente Em sua manifestação constante de id.10677122163, a exequente sustentou, em síntese: (a) ausência de suspensão formal com delimitação precisa do termo inicial; (b) prática de atos concretos de impulsionamento ao longo de toda a tramitação; (c) que a dificuldade na localização de bens não se confunde com desídia processual. Os argumentos não prosperam. Quanto ao primeiro, como já demonstrado, o despacho de arquivamento de 17 de setembro de 2019 6825863027 constitui ato formal de suspensão da execução, com publicação no DJE em 21 de outubro de 2019, conferindo ciência inequívoca à exequente. O STJ, no Tema 566, não exige fórmula sacramental específica para a suspensão, bastando que o juízo tenha determinado a paralisação do feito por ausência de bens, o que ocorreu de forma expressa. Quanto ao segundo e terceiro argumentos, embora seja verdade que a exequente praticou atos processuais ao longo dos anos, nenhum deles resultou em constrição patrimonial efetiva. A prescrição intercorrente não pune a inércia absoluta do credor, mas sim a ausência de resultado útil na execução por prazo superior ao legalmente estabelecido. A dificuldade na localização de bens, por si só, não suspende nem interrompe o prazo prescricional, sob pena de tornar a prescrição intercorrente letra morta sempre que o devedor não possuir patrimônio facilmente localizável — o que esvaziaria completamente o instituto. Ademais, a exequente dispõe de outros meios para interromper a prescrição intercorrente, como a efetiva penhora de bens, o que não ocorreu em nenhum momento desde a conversão do mandado em executivo em 2014. VII. Conclusão Presentes todos os requisitos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 566 do STJ — suspensão formal da execução, ciência do exequente, decurso do prazo de 1 ano sem indicação de bens, início automático da prescrição intercorrente e decurso do prazo prescricional de 5 anos sem ato interruptivo eficaz —, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em consequência, determino: 1.O levantamento de todas as restrições listadas abaixo lançadas em nome do executado por força deste processo, notadamente as restrições via RENAJUD e a anotação junto à SERASA, devendo a Serventia providenciar os ofícios necessários: • Restrição RENAJUD sobre motocicleta YAMAHA/YBR 125E (placa GXB-0433), lançada em 27/05/2015 — (id.6825863019- fl 84); • Restrição RENAJUD sobre outros veículos (FIAT/STRADA e VW/FUSCA) — (id.6825863022 – fl.102); • Anotação junto à SERASA (confirmada em novembro de 2020) — (id. 7079318050 – fl.185). 2.A baixa definitiva dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não possui advogado constituído nos autos e não apresentou defesa. Custas processuais a cargo da exequente, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro