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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041333-92.2025.8.16.0014 A Administração Judicial informou, no mov. 268, que o edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 já havia sido publicado no mov. 166, razão pela qual não se mostra necessária nova publicação. Desse modo, considero cumprida a determinação constante do item 5 da decisão do mov. 262. As recuperandas, por sua vez, manifestaram-se no mov. 271 acerca da intempestividade do Plano de Recuperação Judicial. Reconheceram que o prazo previsto no art. 53 da Lei nº 11.101/2005 se encerrou em 23/10/2025 e que o plano somente foi apresentado em 03/11/2025, com atraso de onze dias corridos, sustentando, contudo, a ausência de má-fé ou de prejuízo aos credores. Embora o art. 53 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça prazo improrrogável de sessenta dias para apresentação do plano, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, a aplicação dessa consequência deve considerar as particularidades do caso concreto e a finalidade do instituto recuperacional. Na hipótese, o atraso foi reduzido, o plano foi efetivamente apresentado, houve publicação do edital destinado ao conhecimento dos credores, foram apresentadas objeções e aditivos e a Assembleia Geral de Credores já foi regularmente instalada. Não há demonstração de que o atraso tenha decorrido de conduta dolosa das recuperandas ou causado prejuízo concreto aos credores. Ao contrário, o procedimento avançou até a fase deliberativa, com participação dos credores e negociação coletiva acerca das condições de reestruturação. Nesse contexto, a convolação da recuperação judicial em falência, depois de instaurada a fase assemblear, constituiria medida desproporcional e contrária à preservação da empresa, sem benefício concreto à coletividade de credores. Assim, excepcionalmente, afasto a consequência prevista no art. 73, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e recebo o plano apresentado no mov. 149.2, sem prejuízo do posterior controle judicial de legalidade. As recuperandas apresentaram, nos movs. 277 e 281, aditivos ao Plano de Recuperação Judicial e documentos destinados ao atendimento das ressalvas formuladas pela Administração Judicial em seu relatório. No mov. 292, foram juntadas, ainda, as demonstrações de resultado do exercício. A credora Chichetto Auto Posto Ltda. apresentou, no mov. 286, objeção ao plano e aos aditivos, insurgindo-se, em síntese, contra as condições de pagamento de seu crédito, a ausência de correção monetária, a criação de tratamento individualizado e a cláusula que vincula o tratamento diferenciado à continuidade do fornecimento de combustível com prazo para pagamento. As condições econômicas do plano, incluindo prazos, parcelamento, atualização dos créditos e eventual tratamento diferenciado de fornecedores parceiros, inserem-se, em princípio, no âmbito de deliberação dos credores. As questões de legalidade suscitadas, inclusive quanto à voluntariedade da manutenção de relação comercial futura e à objetividade dos critérios de tratamento diferenciado, deverão ser apreciadas oportunamente, caso o plano seja aprovado, depois da manifestação da Administração Judicial e do Ministério Público. Do mesmo modo, o pedido das recuperandas de reclassificação integral do crédito da Caixa Econômica Federal não será examinado neste momento. Para fins de participação e votação na Assembleia Geral de Credores, deverão ser observados o quadro ou a relação de credores vigente, acrescidos dos créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, na forma do art. 39 da Lei nº 11.101/2005. A mera previsão constante do plano ou de seus aditivos não é suficiente para modificar unilateralmente a natureza, o valor ou a classificação de crédito constante da relação elaborada pela Administração Judicial. Quanto à Assembleia Geral de Credores, a primeira convocação, realizada em 03/07/2026, não foi instalada por ausência do quórum previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Em segunda convocação, realizada em 10/07/2026, a assembleia foi regularmente instalada e os credores presentes aprovaram, por 80,07% dos créditos representados, a suspensão dos trabalhos e sua retomada em 28/08/2026, às 14h30. A continuação foi designada dentro do prazo máximo de noventa dias contado da instalação da assembleia, conforme determina o art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005. Mantenho, portanto, a retomada dos trabalhos em 28/08/2026, às 14h30, dispensada nova convocação. O Banco Santander (Brasil) S.A. requereu, no mov. 283.3, que a Assembleia Geral de Credores seja realizada em formato híbrido, facultando-se aos credores a participação presencial ou remota. Sustentou que diversos credores se encontram sediados fora da comarca e que a exigência de comparecimento exclusivamente presencial restringe a participação e impõe custos adicionais. O pedido comporta acolhimento. O art. 39, § 4º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 admite que as deliberações atribuídas à Assembleia Geral de Credores sejam realizadas mediante sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto. A Recomendação nº 110/2021 do Conselho Nacional de Justiça também orienta que, havendo credores situados fora da comarca da devedora, seja considerada a realização da assembleia em formato híbrido ou virtual. A realização híbrida amplia a participação dos credores, reduz custos de deslocamento e não compromete a regularidade do conclave, desde que assegurados mecanismos confiáveis de identificação, manifestação, registro e votação. O formato também encontra respaldo no acórdão juntado no mov. 282, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a modalidade híbrida melhor assegura a participação efetiva dos credores localizados em diferentes unidades da Federação. O fato de as convocações anteriores terem ocorrido presencialmente e de a ata ter indicado a retomada no mesmo formato não impede que seja acrescentada a possibilidade de participação remota. A medida não elimina nem restringe a participação presencial, tampouco altera a data, o horário, o local físico ou a ordem do dia, limitando-se a ampliar as formas de acesso ao conclave. Defiro, portanto, o pedido do mov. 283.3 e determino que a continuação da Assembleia Geral de Credores, designada para 28/08/2026, às 14h30, seja realizada em formato híbrido, mantida a possibilidade de participação presencial no local anteriormente indicado e facultada a participação remota. Intime-se imediatamente a Administração Judicial para que disponibilize os meios eletrônicos necessários ao cadastramento, credenciamento, acompanhamento, manifestação e votação remota dos credores. As instruções de acesso deverão ser divulgadas em seu endereço eletrônico e encaminhadas aos credores pelos meios de contato disponíveis, com a maior antecedência possível. Permanecem válidos os documentos de representação já apresentados, salvo alteração, devendo ser observado, para novos credenciamentos ou modificações, o prazo previsto no art. 37, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Os custos necessários à realização da assembleia em formato híbrido serão suportados pelas recuperandas, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a notícia anterior de atraso na elaboração dos Relatórios Mensais de Atividades e a documentação posteriormente juntada aos autos, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de vinte dias, regularize os RMAs pendentes. Realizada a continuação da Assembleia Geral de Credores, a Administração Judicial deverá juntar a respectiva ata, a lista de presença e o demonstrativo de votação no prazo legal. Na sequência, deverá manifestar-se sobre o plano e seus aditivos, o atendimento das ressalvas constantes do relatório do mov. 160.2, a objeção apresentada no mov. 286, os critérios de tratamento dos credores parceiros, a controvérsia relativa ao crédito da Caixa Econômica Federal e a regularidade dos quóruns de instalação e deliberação. Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para controle de legalidade do plano e deliberação quanto à eventual concessão da recuperação judicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 22 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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