Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP
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: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041333-11.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDERSON CRISTIANO SOARES DEMANDADO(A): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, OI SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson Cristiano Soares em face das demandadas acima epigrafadas. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia envolve a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive mediante sua disponibilização em plataformas de acordo ou renegociação de débitos, a exemplo do Serasa Limpa Nome. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.264, mediante afetação dos REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, para definição da seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” No ato de afetação, foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia discutida nestes autos coincide com a questão submetida ao julgamento repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância à determinação da Corte Superior e aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Registre-se que o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido por decisão de ID 255719129, proferida em 23/09/2026, não havendo, neste momento, necessidade de nova deliberação a esse respeito. Diante do sobrestamento, deixo para momento oportuno a apreciação das preliminares suscitadas nas contestações, notadamente as relativas à legitimidade ativa e passiva, à capacidade de ser parte e ao interesse de agir, bem como das demais questões processuais pendentes, observadas eventuais determinações supervenientes do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação decorrente do julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, observadas as determinações supervenientes daquela Corte. Proceda-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de outubro de 2026. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
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