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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0041329-40.2025.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Processo civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Pretensão resistida caracterizada pela omissão na preservação de imagens de segurança após notificação extrajudicial recebida em tempo útil. Aplicação do princípio da causalidade. Impossibilidade de reconhecimento, nesta via, da incidência do art. 400 do CPC, da responsabilidade material pelo perecimento da prova e da exigibilidade de multa cominatória. Reforma parcial da sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando o rateio das custas processuais. O apelante sustenta a existência de pretensão resistida em razão da não preservação de imagens de segurança previamente solicitadas por via extrajudicial, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a aplicação do art. 400 do CPC, o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelo perecimento da prova e a incidência de multa cominatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a omissão da requerida em preservar e apresentar as imagens solicitadas caracteriza pretensão resistida apta a atrair o princípio da causalidade; (ii) decidir se é cabível, neste procedimento, a aplicação do art. 400 do CPC, o reconhecimento da responsabilidade pelo perecimento da prova e a incidência de multa cominatória; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. A requerida recebeu notificação extrajudicial em momento anterior ao prazo de exclusão das gravações e não adotou providências para sua preservação, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida e justificar a incidência do princípio da causalidade.III.ii. A ação de produção antecipada de provas não comporta pronunciamento acerca da veracidade dos fatos, de suas consequências jurídicas ou da responsabilidade material pelo perecimento da prova, mostrando-se igualmente inviável, nas circunstâncias do caso, a incidência imediata das astreintes.III.iii. Reconhecida a pretensão resistida, impõe-se a condenação integral da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, reconhecendo a pretensão resistida da requerida e atribuindo-lhe o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, mantidos os demais capítulos da sentença. Rejeitados os pedidos de aplicação do art. 400 do CPC, de reconhecimento da veracidade dos fatos que se pretendia provar, de responsabilização material pelo perecimento da prova e de incidência imediata da multa cominatória.Tese de julgamento: “A omissão da parte requerida em preservar prova documental ou audiovisual previamente solicitada por meio de notificação extrajudicial recebida em tempo útil caracteriza pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais, sem autorizar, por si só, o reconhecimento das consequências probatórias ou materiais da perda da prova em ação de produção antecipada de provas.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §8º, 88, 381, 382, §2º, e 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1221810/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018. TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003867-69.2016.8.16.0179, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann, j. 26.09.2022. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000941-25.2023.8.16.0162, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 04.03.2024.
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