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0041325-26.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041325-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0041325-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): AGUSTINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (NECESSIDADE E UTILIDADE). RECURSO PREJUDICADO (CPC, ART. 932, III). DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 13.1), que, nos embargos à execução nº 0013022-96.2025.8.16.0174, rejeitou a pretensão de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, em síntese, alega que: a) “Conforme se verifica da decisão agravada (evento 13), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Todavia, tal decisão merece reforma, porquanto se revela genérica e desprovida de análise adequada dos documentos constantes nos autos, os quais evidenciam, de forma inequívoca, a incapacidade financeira da agravante”; b) “A Agravante aponta ainda que não aufere valores mensais suficientes, comprovando assim a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Essa condição reforça a alegação de hipossuficiência financeira e justifica o pedido de concessão da justiça gratuita”; c) “Inicialmente, verifica-se a existência de insolvência contábil (passivo a descoberto), uma vez que a empresa apresenta patrimônio líquido negativo, indicando que suas obrigações superam a totalidade de seus ativos. No exercício de 2024, o patrimônio líquido já era negativo em R$ (267.030,89), situação que se agravou em 2025, atingindo R$ (482.490,96). Do mesmo modo, os prejuízos acumulados evoluíram de R$ (567.030,89) para R$ (592.490,96), demonstrando deterioração contínua da saúde financeira da empresa”; d) “No que se refere à liquidez, constata-se verdadeiro colapso financeiro, evidenciado pela drástica redução das disponibilidades. O saldo de caixa, que era de R$ 667.590,31 em 2024, reduziu-se para apenas R$ 2.902,95 em 2025, revelando absoluta escassez de recursos. Paralelamente, o ativo circulante sofreu significativa redução, passando de R$ 1.430.179,84 para R$ 511.969,32, enquanto o passivo circulante permaneceu elevado, no montante de R$ 1.195.723,05”; e) “Face ao exposto, requer seja devidamente reformada r. decisão de evento 13, pois resta inequívoca a incapacidade financeira da agravante, impondo-se a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 28.1). No mov. 34.1 sobreveio notícia de extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. 2. O conhecimento do recurso requer a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte agravante requereu o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 33.1), cuja pretensão foi acolhida pelo Juízo de origem (mov. 35.1). Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal (necessidade e utilidade), restando prejudicado o recurso pelo esvaziamento do objeto. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado

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