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TRF5 · 4ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Nº 0041323-18.2026.4.05.8400 AUTOR: WALDIR DANTAS DE ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Não consta dos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Diante disso, intime-se a a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência supra, cite-se a ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 3 (três) dias; e para contestar no prazo legal, tendo em vista que a natureza da demanda não admite autocomposição, pelo menos nesse exame inicial, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC. Transcorrido o prazo para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
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