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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0041317-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1065136-88.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Transação - Shien Chen - Biqun Chen - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentícia, processado pelo rito da prisão, por meio do qual a exequente busca a satisfação das prestações alimentares inadimplidas, correspondentes ao valor de dois salários mínimos mensais, vencidas a partir de maio de 2025. Intimada, a executada apresentou justificativa, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação alimentar, ao argumento de que a alimentanda não reside com o genitor, permanecendo atualmente na China, onde seria sustentada pelos avós paternos. Requereu, ainda, a expedição de ofícios para obtenção de informações acerca das datas de saída e retorno da menor ao país, bem como sua residência no exterior. A exequente manifestou-se em oposição, esclarecendo que reside no exterior para fins de estudo e em razão do apoio familiar recebido dos avós paternos, permanecendo, contudo, sob a guarda legal de seu genitor, que faz remessas de valores para custeio de suas necessidades. Ressaltou, ainda, que a executada não contribui para o seu sustento, permanecendo hígido e exigível o título executivo judicial. O MP opinou pela rejeição da justificativa apresentada. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada não comporta acolhimento. Com efeito, a executada não impugna a própria existência da obrigação alimentar, tampouco controverte o valor do débito executado. Também não demonstra o pagamento das prestações reclamadas nem comprova situação apta a justificar o inadimplemento das obrigações alimentares. Na realidade, a executada busca discutir circunstâncias relacionadas à residência da alimentanda e à dinâmica da guarda e dos cuidados cotidianos da menor, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos da presente execução e que devem ser deduzidas pelas vias processuais adequadas. Ademais, o simples fato de a alimentanda residir temporariamente no exterior, junto aos avós paternos, para fins de estudo e apoio familiar, não afasta, por si só, a exigibilidade da obrigação alimentar regularmente fixada em título judicial, mesmo porque foi demonstrado que o genitor faz remessa de recursos para manutenção da adolescente no exterior (fls. 69/82). Também não há qualquer obrigação legal de que a alimentanda resida necessariamente com o genitor que a representa legalmente para que subsista o dever alimentar da executada. Ausente notícia de modificação judicial da guarda ou de decisão que tenha alterado, suspenso ou extinguido a obrigação alimentar, permanece hígido o título executivo que embasa a presente execução. O pedido de expedições de ofícios para obtenção de informações relativas às datas de saída e retorno da menor ao país, bem como à residência no exterior mostra-se impertinente para o deslinda da presente controvérsia, uma vez que tais informações não possuem relação direta com a existência, validade ou exigibilidade do débito alimentar perseguido nestes autos. Dessa forma, verificando-se que a executada não impugna o débito executado, não comprova seu adimplemento e suscita matérias estranhas ao objeto da presente execução, de rigor a rejeição da justificativa apresentada. Diante do exposto, rejeito a justificativa da executada. Determino à parte exequente que apresente planilha atualizada do débito alimentar, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, intime-se a executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito alimentar ou apresente proposta razoável de parcelamento, pena de prisão. Intime-se. - ADV: JAILDA MARIA DA SILVA (OAB 335950/SP), MARIA ROSELI GUIRAU DOS SANTOS (OAB 116042/SP), YANG SHEN MEI CORREA (OAB 120402/SP)
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