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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041316-06.2023.8.16.0021 Processo: 0041316-06.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.866,00 Autor(s): BRUNA REOLON BRUNING Réu(s): CLEVERSON JÚNIOR DA SILVA ARAUJO MJ LAZARO COMERCIO DE CELULARES LTDA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA 1. Trata-se de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais (com Pedido de Tutela Provisória de Urgência) que BRUNA REOLON BRUNING move em face de CLEVERSON JÚNIOR DA SILVA ARAUJO, MJ LAZARO COMERCIO DE CELULARES LTDA, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimada por meio do despacho de e. 137.1 para apresentar documentos capazes de comprovar a necessidade da benesse, a autora deixou de juntá-los (e. 147.1), razão pela qual a decisão de e. 147.1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e a intimou para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Posteriormente, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição do processo e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ademais, pugnou pela não condenação ao pagamento de custas processuais finais e honorários sucumbenciais (e. 150.1). Decorrido o prazo sem manifestação das rés devidamente citadas, WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 153 e 154). É o relatório. Decido. 2. Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais decorrentes da distribuição da presente demanda e tendo em vista que, mesmo após intimada a fazê-lo, a parte autora pugnou pelo cancelamento da distribuição e deixou de efetuar o pagamento das custas, deve a demanda ser JULGADA EXTINTA, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício dos procuradores das partes rés que compareceram aos autos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, conforme a Súmula 14 do STJ, corrigido pelo índice IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, observados a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos praticados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico –7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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