2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0041307-57.2026.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS ROCHA (OAB TO013812) DESPACHO/DECISÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a informação da parte requerente quanto seus rendimentos no EVENTO 10, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta Vigente, DEFIRO em favor da parte autora as benesses legais da justiça gratuita, com as ressalvas do parágrafo 3º do referido artigo, do mesmo diploma legal, salvo impugnação procedente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante inteligência do art. 6º, VIII, CDC. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental Civil - Lei Federal n. 13.105/2015, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo. Assim, CITE-SE a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo. A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorridos durante o ato. Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". Ressalta-se que, em regra, se a parte requerida não contestar o pedido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). INTIMEM-SE. Palmas-TO, data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular