Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0041300-98.1999.5.15.0109 AUTOR: JOAO PINTO DA SILVA RÉU: SOFAL SOROCABA FERRO E ACO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0cdd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 2176f59, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela execução, ao argumento de que jamais integrou validamente o quadro societário da executada SOFAL SOROCABA FERRO E AÇO LTDA., tendo seus documentos pessoais sido utilizados fraudulentamente por terceiros. Alega, ainda, nulidade dos atos executivos praticados em seu desfavor e requer sua exclusão do polo passivo, suspensão da execução e levantamento das constrições. O exequente apresentou impugnação sob ID 0908831. Por decisão posterior, determinou-se a complementação das informações acerca da tramitação da ação remetida à Justiça de São Paulo, tendo as partes apresentado os documentos respectivos. Vieram os autos conclusos para decisão em 26/08/2026. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que possam ser examinadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação constituem matérias que, em tese, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. A ficha cadastral da JUCESP constante dos autos registra JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS como integrante do quadro societário da SOFAL desde 23/12/1998. O excipiente sustenta que sua inclusão decorreu de utilização fraudulenta de documentos pessoais furtados e apresenta boletins de ocorrência e outros documentos relacionados a fraudes semelhantes. Tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para afastar, nesta execução, o registro societário oficial. É certo que a sentença proferida nos autos nº 0700691-78.2021.8.02.0042, pela 2ª Vara de Coruripe/AL, reconheceu a inexistência do vínculo societário. Posteriormente, porém, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo, com determinação de remessa do feito à Justiça do Estado de São Paulo. Embora os efeitos da decisão anterior tenham sido provisoriamente preservados, na forma do art. 64, §4º, do CPC, não houve formação de coisa julgada material perante o Juízo competente acerca da validade da alteração societária. Após a remessa, a demanda passou a tramitar perante o TJSP sob nº 0034261-55.2025.8.26.0053, tendo sido consignado, em decisão de 25/06/2026, que os autos ainda não se encontravam maduros para julgamento, sendo necessária a obtenção dos documentos utilizados na alteração societária impugnada. Desse modo, permanece pendente, perante o Juízo competente, a definição acerca da alegada utilização fraudulenta dos documentos do excipiente. Enquanto não desconstituído o registro societário por decisão apta a produzir esse efeito, os elementos existentes nestes autos não permitem reconhecer sua ilegitimidade passiva. A alegação de nulidade de citação também não prospera. Não foi apresentado documento oficial capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência ou invalidade da citação, sendo insuficiente a mera afirmação de que as comunicações processuais teriam sido encaminhadas a endereço inadequado. Quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 255,94 anteriormente bloqueado pelo SISBAJUD, encontra-se prejudicado, pois o numerário foi transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente mediante alvará ID 028d287, no valor atualizado de R$ 288,09. Assim, os documentos atualmente constantes dos autos não infirmam, de modo suficiente, a legitimidade do excipiente para permanecer no polo passivo da execução. Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS, ID 2176f59, e, no mérito, REJEITÁ-LA. Mantenho o excipiente no polo passivo da execução e indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. Declaro prejudicado o pedido de liberação do valor anteriormente bloqueado pelo SISBAJUD. Ressalva-se que eventual decisão superveniente e definitiva proferida pelo Juízo competente acerca da nulidade da alteração societária poderá ser oportunamente submetida à apreciação deste Juízo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0041300-98.1999.5.15.0109 AUTOR: JOAO PINTO DA SILVA RÉU: SOFAL SOROCABA FERRO E ACO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0cdd3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS opôs Exceção de Pré-Executividade, ID 2176f59, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela execução, ao argumento de que jamais integrou validamente o quadro societário da executada SOFAL SOROCABA FERRO E AÇO LTDA., tendo seus documentos pessoais sido utilizados fraudulentamente por terceiros. Alega, ainda, nulidade dos atos executivos praticados em seu desfavor e requer sua exclusão do polo passivo, suspensão da execução e levantamento das constrições. O exequente apresentou impugnação sob ID 0908831. Por decisão posterior, determinou-se a complementação das informações acerca da tramitação da ação remetida à Justiça de São Paulo, tendo as partes apresentado os documentos respectivos. Vieram os autos conclusos para decisão em 26/08/2026. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que possam ser examinadas a partir dos elementos documentais já constantes dos autos. No caso, as alegações de ilegitimidade passiva e nulidade de citação constituem matérias que, em tese, podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. A ficha cadastral da JUCESP constante dos autos registra JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS como integrante do quadro societário da SOFAL desde 23/12/1998. O excipiente sustenta que sua inclusão decorreu de utilização fraudulenta de documentos pessoais furtados e apresenta boletins de ocorrência e outros documentos relacionados a fraudes semelhantes. Tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para afastar, nesta execução, o registro societário oficial. É certo que a sentença proferida nos autos nº 0700691-78.2021.8.02.0042, pela 2ª Vara de Coruripe/AL, reconheceu a inexistência do vínculo societário. Posteriormente, porém, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele Juízo, com determinação de remessa do feito à Justiça do Estado de São Paulo. Embora os efeitos da decisão anterior tenham sido provisoriamente preservados, na forma do art. 64, §4º, do CPC, não houve formação de coisa julgada material perante o Juízo competente acerca da validade da alteração societária. Após a remessa, a demanda passou a tramitar perante o TJSP sob nº 0034261-55.2025.8.26.0053, tendo sido consignado, em decisão de 25/06/2026, que os autos ainda não se encontravam maduros para julgamento, sendo necessária a obtenção dos documentos utilizados na alteração societária impugnada. Desse modo, permanece pendente, perante o Juízo competente, a definição acerca da alegada utilização fraudulenta dos documentos do excipiente. Enquanto não desconstituído o registro societário por decisão apta a produzir esse efeito, os elementos existentes nestes autos não permitem reconhecer sua ilegitimidade passiva. A alegação de nulidade de citação também não prospera. Não foi apresentado documento oficial capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência ou invalidade da citação, sendo insuficiente a mera afirmação de que as comunicações processuais teriam sido encaminhadas a endereço inadequado. Quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 255,94 anteriormente bloqueado pelo SISBAJUD, encontra-se prejudicado, pois o numerário foi transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente mediante alvará ID 028d287, no valor atualizado de R$ 288,09. Assim, os documentos atualmente constantes dos autos não infirmam, de modo suficiente, a legitimidade do excipiente para permanecer no polo passivo da execução. Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ IVO FLORÊNCIO DOS SANTOS, ID 2176f59, e, no mérito, REJEITÁ-LA. Mantenho o excipiente no polo passivo da execução e indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. Declaro prejudicado o pedido de liberação do valor anteriormente bloqueado pelo SISBAJUD. Ressalva-se que eventual decisão superveniente e definitiva proferida pelo Juízo competente acerca da nulidade da alteração societária poderá ser oportunamente submetida à apreciação deste Juízo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. SOROCABA/SP, 26 de agosto de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVO FLORENCIO DOS SANTOS
- LUIZ ANTONIO DE LAMOS