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Processo 0041298-61.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041298-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254215160, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... 1. Relatório. Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por RAYANNE MIRANDA GARCIA em face de FERNANDO J. DE F. BARBOSA NETO (OK MULTIMARCAS), originário do título condenatório proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0037943-58.2016.8.17.2001. Instado ao cumprimento (decisão transitada em julgado ID 241451406), o executado atravessou a petição de ID 243576340, requerendo: (a) a fixação do débito em R$ 21.374,86, mediante compensação de despesas adimplidas perante o DETRAN/PE; e (b) o parcelamento do montante com fulcro no art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% no valor de R$ 6.412,46 (ID 243576361), seguido de depósitos posteriores relativos à parcela 01/06 de R$ 2.518,67 (IDs 246255271/246255274) e parcela 02/06 de R$ 2.547,68 (IDs 249616971/249616974), somando a quantia depositada de R$ 11.478,81. Instada, a exequente manifestou-se nas petições de IDs 244773824 e 254136197: Recusando o parcelamento sob o fundamento da expressa vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC; Apontando incorreção no valor compensado pelo devedor, o qual estaria em desacordo com a decisão de embargos preclusa de ID 228899567, afirmando ser devido o importe de R$ 30.302,48; Postulando a aplicação da multa de 10% e honorários da fase executiva de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); Requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados nos autos em favor de sua advogada, com poderes específicos (ID 244773825), com o subsequente prosseguimento dos atos executórios sobre a diferença. É o relatório do essencial. Passo a DECIDIR. 2. Relatório. DO INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) O pleito de moratória processual formulado pelo executado não comporta deferimento. O legislador processual foi categórico ao estatuir no art. 916, § 7º, do CPC que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. VEDAÇÃO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4 . Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002037752 SP 2022/0356085-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026) g.n. Outrossim, havendo formal e categórica oposição da credora (IDs 244773824 e 254136197), INDEFIRO o pedido de parcelamento deduzido pelo executado. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONTÁBIL PRÉVIA AO LEVANTAMENTO Os depósitos voluntariamente realizados pelo devedor no curso da execução consubstanciam pagamentos parciais do débito, cuja eficácia liberatória depende de precisa imputação temporal e contábil. Não obstante o pedido de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores depositados formulado pela patrona da exequente (com arrimo na procuração com poderes específicos de ID 244773825), revela-se prudente e recomendável postergar a liberação de valores para momento imediatamente subsequente à homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Tal cautela judicante justifica-se em face da patente divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes: O executado efetuou a compensação de valores em patamar histórico superior ao expressamente balizado na decisão de ID 228899567 (já transitada em julgado pelo ID 241451406), que expurgou da dedução as dívidas veiculares anteriores à alienação (valor histórico de R$ 957,69); A exequente, lado outro, calculou as penalidades do art. 523 do CPC sobre a totalidade originária da dívida, desconsiderando a incidência do art. 523, § 2º, do CPC, que preceitua a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos exclusivamente sobre o saldo remanescente, após a amortização dos pagamentos parciais tempestivamente vertidos. Assim, a fim de evitar levantamento a maior, tumulto processual ou desencontro contábil entre a verba principal e os honorários sucumbenciais destacados, a apuração prévia do saldo pelo órgão auxiliar técnico do Juízo é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito, ante a vedação taxativa do art. 916, § 7º, do CPC e a expressa recusa da exequente; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DESTA CAPITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore demonstrativo atualizado da dívida, observando: a) O valor condenatório fixado no título judicial exequendo e os estritos limites da decisão definitiva de ID 228899567 (abatimento apenas dos débitos veiculares comprovadamente adimplidos pelo executado após a tradição, expurgado o montante anterior de responsabilidade da revenda no valor histórico de R$ 957,69); b) A amortização/imputação de pagamento dos depósitos judiciais parciais efetuados pelo executado nas datas dos seus respectivos recolhimentos (R$ 6.412,46 em 11/06/2026; R$ 2.518,67 em 10/07/2026; e R$ 2.547,68 em 06/08/2026); c) A incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) adstrita ao saldo remanescente apurado, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC; Com o retorno da memória de cálculo elaborada pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; Transcorrido o prazo sem impugnação, ou apreciadas eventuais objeções aritméticas, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, expedição imediata do competente Alvará Judicial Eletrônico do montante incontroverso depositado em favor da parte credora e INTIMAÇÃO do devedor para pagamento do saldo devedor remanescente apurado, sob pena de penhora forçada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 10 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041298-61.2025.8.17.2001

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